Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)
O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”.
Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º.
Vejamos como era e como ficou:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§
1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e
aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Em síntese, acrescentou-se a obrigação de que - no domicílio de eleição - este só será válido se “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”.
Acredito que o Código Civil (art. 78) não pode mais ser lido sozinho, pois o §1º do art. 63 do CPC traz a expressão “somente produz efeito”.
E há o efeito prático, constante no §5º do art. 63 do CPC, que permite ao juiz, em competência relativa, agir de ofício, e declinar da competência, quando verificar - no contrato de um negócio jurídico - a cidade alocada como foro de eleição não tiver vínculo com nenhum dos domicílios das partes, ou sequer é aquele discutido na lide.
Importante notar que talvez o objetivo desta nova lei é inibir as ações predatórias.
Preocupante a expressão "residência", pois o tema é vago e impreciso. Não deveria ter sido colocado. Por quê? Pois aqui, algum litigante ardiloso pode alugar um "flat" ou um "airbnb" por alguma "temporada", ajuizar a ação, e inibir a possibilidade do juízo declinar da competência. O tempo dirá!
Por fim, não acreditamos que haja qualquer influência na área processual do trabalho, já que as ações ou são opostas no local da prestação de serviços (art. 651 da CLT), ou quando hipossuficiente o trabalhador, e a empresa tem filial no local da demanda, a reclamação é ajuizada no atual domicílio do trabalhador.
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