O STF julgou um caso de "assédio judicial" contra jornalistas.
Os processo são a ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF.
Eis a Tese fixada pelo Supremo:
“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
O que nos chama a atenção é o item 3, sobre responsabilidade civil. Para quem já conversou com algum jornalista formado, sabe que durante a faculdade há explicações sobre o momento do fato, o momento da apuração, a verdade do momento da apuração.
O dolo é realmente um fato importante, pois aqui há a má-fé do jornalista, o interesse em prejudicar alguém.
Mas a culpa, é super discutível. A vida dos jornalistas, por conta desta decisão, se torna muito perigosa (financeiramente falando).
(fonte: informativo do STF número 1138)
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