Pular para o conteúdo principal

Dano Extrapatrimonial concedido (lay off)

O TST julgou, recentemente, com relatoria do Min. Mauricio Godinho Delgado, um caso contra a Volkswagen, em que o trabalhador (um montador) comprovou que foi colocado – por cinco meses – em “sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia “olhando para as paredes” ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de “volume morto” e “pé de frango”, que significa “que ninguém quer””.

A defesa da empresa foi que “o empregado estava, juntamente com outros, inserido num programa de qualificação profissional”, o chamado lay off.

Interessante foi o fato da Volkswagen ter conseguido ganho de causa tanto na Vara do Trabalho, como TRT de SP (2ª Região). O entendimento da Justiça do Trabalho, até então, era de que “a conduta da empresa não violou o direito da personalidade. E mais... “segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, “embora possa ter lhe causado dissabor”, não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Mas, o trabalhador (parabéns aos seus Advogados!!) foi até o TST, e lá reformaram a decisão do TRT2, onde o relator informou que a “situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado”. Houve “abuso do poder diretivo pelo empregador.

Três lições a serem apreendidas nesta ação:

1-Não desistir do processo. Se tem recurso ainda, vamos utilizá-lo;

2-Há limites no programa de qualificação profissional, em especial no tempo de duração;

3-A empresa tem que proteger o meio ambiente do trabalho, pois terceiros colocaram apelidos (“volume morto” e “pé de frango”), sendo que já ouvimos outra expressão comum, que é “javali”, que não é o animal, mas sim que o trabalhador já valeu alguma coisa no passado, e hoje não vale mais.

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/montadora-%C3%A9-condenada-por-manter-empregado-em-ociosidade-for%C3%A7ada (acesso em 11/6/24)

Número do processo:  RRAg-1001657-79.2016.5.02.0466

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa