O objeto desta resenha não é o Contrato por prazo temporário da CLT, mas sim o contrato temporário, e do tipo “terceirização”, previstos na Lei 6.019/74.
Com efeito, o que já sabemos de certeza sobre estabilidade da gestante está no tema 542 do STF, com repercussão geral, que prevê:
“Tema 542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Deste modo, se houver terceirização no serviço público, há estabilidade provisória no emprego.
No entanto, de modo totalmente oposto, está o TST – Tribunal Superior do Trabalho, onde, por meio de um IAC – Incidente de Assunção de Competência, de número 2, decidiu que se houver trabalho no formato da Lei 6.019/74, no âmbito privado, não existirá estabilidade à gestante.
É isso mesmo que você leu.
Então, sobre a gestante, em trabalho temporário da Lei 6.019/74, a resposta é: depende. Se estiver vinculada à administração pública, tem estabilidade. Agora, se for vinculada à uma tomadora de serviços privada, não tem estabilidade no emprego.
No julgamento do IAC acima referido, a maioria dos Ministros do TST ainda afirmaram que o contrato de trabalho existente na Lei 6.019/74 nem é de emprego; que a CF/88 não protegeu esta trabalhadora, como fez com a avulsa, e há, portanto, um distinguised a ser feito.
Em tempo: há honrosas exceções como o Min. José Roberto Freire Pimenta (voto vencido), onde diz que há vínculo de emprego sim, na terceirização e no contrato temporário.
Se alguém imagina que estudar Direito do Trabalho é fácil, mostre este texto a esta pessoa, e aguarde a resposta...
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