Duas situações distintas, para este tema: um trabalhista, e outro previdenciário, mas com reflexos na relação de emprego.
Vamos analisar, primeiro, a situação trabalhista:
Questão interessante é se ainda existe a remuneração da jornada de trabalho in itinere, ou do itinerário, ou seja, se o trabalhador que mora longe, sem acesso a transporte público, e a empresa fornece condução (por exemplo), se este período do trajeto é contado ou não como “trabalho”?
Não mais, pois o § 2º do artigo 58 da CLT, estipula: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. (grifei).
Antigamente havia este direito, mas após a Reforma Trabalhista, foi retirado este benefício.
Com relação ao aspecto Previdenciário:
Situação completamente diferente ocorre no âmbito do acidente de trabalho.
Aqui, ainda existe a previsão de acidente de trajeto (in itinere), pois ainda está previsto na Lei 8.213/91, em especial no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, que prevê: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Assim, acidente sofrido no itinerário de casa para o trabalho, e vice-versa, afeta a relação de emprego uma vez que, se o empregado ficar afastado por muitos dias, pode ele inclusive ter direito ao benefício previdenciário, e ainda por cima, uma estabilidade no emprego, de 12 meses, não podendo, portanto, ser demitido, conforme artigo 118 da citada lei.
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