SERVIDOR MUNICIPAL QUE ALEGOU DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONSEGUE, NO TRT DE CAMPINAS, DIFERENÇAS SALARIAIS.
A 8ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do
Município de Santa Cruz das Palmeiras, excluindo da condenação a obrigação de
pagar ao reclamante as diferenças salariais por desvio de função. O colegiado
reduziu também o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
O reclamante contou que foi admitido
para exercer a função de ajudante de serviços diversos em 28 de agosto de 2006.
Depois, foi designado para trabalhar como fiscal de obras e posturas no período
de janeiro de 2007 a abril/maio de 2007, sem receber a remuneração
correspondente ao cargo exercido. Num terceiro momento, de maio de 2007 a abril
de 2010, o reclamante trabalhou nas represas Aurora e Davi, onde exerceu as
funções inerentes ao cargo de químico, acumuladas com a de supervisor e
operador de estação de tratamento de água (ETA), também sem receber a
remuneração correspondente a tais cargos. Por isso, ele pediu na Justiça do
Trabalho a condenação do município ao pagamento das diferenças entre o salário
que recebia no cargo a que foi admitido e aquele referente ao cargo de fiscal
de obras e posturas, químico e sucessivamente operador e supervisor de ETA, nos
períodos correspondentes ao exercício dessas funções.
O município, em defesa, afirmou que o
reclamante, no período em que atuou no setor de fiscalização, "limitou-se
a atender o público, dar recado, auxiliar os servidores fiscais, o que se encontra
dentro das atribuições do cargo de ajudante de serviços diversos, para o qual
foi contratado". Afirmou ainda que nos períodos em que o reclamante atuou
nas estações de tratamento de água, substituindo os operadores de ETA nos
afastamentos por férias ou outros motivos, recebeu a complementação salarial
correspondente.
O Juízo da Vara do Trabalho de
Pirassununga, levando em consideração a prova oral produzida e os documentos
juntados aos autos, condenou o município ao pagamento de diferenças salariais
no período em que o reclamante atuou no setor de fiscalização, bem como no
período em que trabalhou na função de operador de ETA. Porém, entendeu que não
se comprou que "o autor tenha exercido a função de químico ou de
supervisor de ETA".
Para o relator do acórdão,
desembargador Claudinei Zapata Marques, "o reclamante apenas auxiliava o
fiscal, mas não tinha poderes ou mesmo a responsabilidade inerentes ao cargo,
de fazer cumprir normas e regulamentos. Apenas gerava as notificações e as
entregava aos proprietários, sem poder assiná-las. Não tinha poderes de
autuação, e estava subordinado ao fiscal".
O colegiado determinou, assim, o
reexame necessário para que fossem excluídas da condenação as diferenças
salariais deferidas pelo exercício da função de fiscal. Determinou também que a
decisão de primeiro grau, sobre o pagamento de diferenças no período em que o
trabalhador atuou como operador de ETA, fosse adequada aos limites do tempo
efetivamente confirmado pelo trabalhador em sua inicial.
O acórdão ressaltou que "é
preciso levar em conta que na maioria das vezes, o empregado desenvolve várias
tarefas no cotidiano que, por si só, não descaracterizam a intenção contratual,
meramente atraindo o preconizado no parágrafo único do art. 456 da Consolidação
das Leis do Trabalho, no sentido de que ‘A falta de prova ou inexistindo
cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'."
Mesmo assim, o colegiado entendeu que
eram verdadeiras as alegações do reclamante a respeito das condições precárias
de trabalho a que era submetido, como transporte sem segurança sobre caminhão,
falta de banheiros etc. Em primeira instância, o Juízo arbitrou R$ 25 mil de
indenização por danos morais, o que foi considerado pelo colegiado
"excessivo" para a hipótese descrita nos autos, especialmente pelo
tempo a que o trabalhador ficou submetido às ofensas, de janeiro a julho de
2011. Por isso, o acórdão reduziu para R$ 10 mil, por considerar que
"melhor atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
(Processo 0001479-83.2011.5.15.0136)
Fonte: TRT15
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