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SERVIDOR MUNICIPAL QUE ALEGOU DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONSEGUE, NO TRT DE CAMPINAS, DIFERENÇAS SALARIAIS.

A 8ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do Município de Santa Cruz das Palmeiras, excluindo da condenação a obrigação de pagar ao reclamante as diferenças salariais por desvio de função. O colegiado reduziu também o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
O reclamante contou que foi admitido para exercer a função de ajudante de serviços diversos em 28 de agosto de 2006. Depois, foi designado para trabalhar como fiscal de obras e posturas no período de janeiro de 2007 a abril/maio de 2007, sem receber a remuneração correspondente ao cargo exercido. Num terceiro momento, de maio de 2007 a abril de 2010, o reclamante trabalhou nas represas Aurora e Davi, onde exerceu as funções inerentes ao cargo de químico, acumuladas com a de supervisor e operador de estação de tratamento de água (ETA), também sem receber a remuneração correspondente a tais cargos. Por isso, ele pediu na Justiça do Trabalho a condenação do município ao pagamento das diferenças entre o salário que recebia no cargo a que foi admitido e aquele referente ao cargo de fiscal de obras e posturas, químico e sucessivamente operador e supervisor de ETA, nos períodos correspondentes ao exercício dessas funções.
O município, em defesa, afirmou que o reclamante, no período em que atuou no setor de fiscalização, "limitou-se a atender o público, dar recado, auxiliar os servidores fiscais, o que se encontra dentro das atribuições do cargo de ajudante de serviços diversos, para o qual foi contratado". Afirmou ainda que nos períodos em que o reclamante atuou nas estações de tratamento de água, substituindo os operadores de ETA nos afastamentos por férias ou outros motivos, recebeu a complementação salarial correspondente.
O Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga, levando em consideração a prova oral produzida e os documentos juntados aos autos, condenou o município ao pagamento de diferenças salariais no período em que o reclamante atuou no setor de fiscalização, bem como no período em que trabalhou na função de operador de ETA. Porém, entendeu que não se comprou que "o autor tenha exercido a função de químico ou de supervisor de ETA".
Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, "o reclamante apenas auxiliava o fiscal, mas não tinha poderes ou mesmo a responsabilidade inerentes ao cargo, de fazer cumprir normas e regulamentos. Apenas gerava as notificações e as entregava aos proprietários, sem poder assiná-las. Não tinha poderes de autuação, e estava subordinado ao fiscal".
O colegiado determinou, assim, o reexame necessário para que fossem excluídas da condenação as diferenças salariais deferidas pelo exercício da função de fiscal. Determinou também que a decisão de primeiro grau, sobre o pagamento de diferenças no período em que o trabalhador atuou como operador de ETA, fosse adequada aos limites do tempo efetivamente confirmado pelo trabalhador em sua inicial.
O acórdão ressaltou que "é preciso levar em conta que na maioria das vezes, o empregado desenvolve várias tarefas no cotidiano que, por si só, não descaracterizam a intenção contratual, meramente atraindo o preconizado no parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que ‘A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'."
Mesmo assim, o colegiado entendeu que eram verdadeiras as alegações do reclamante a respeito das condições precárias de trabalho a que era submetido, como transporte sem segurança sobre caminhão, falta de banheiros etc. Em primeira instância, o Juízo arbitrou R$ 25 mil de indenização por danos morais, o que foi considerado pelo colegiado "excessivo" para a hipótese descrita nos autos, especialmente pelo tempo a que o trabalhador ficou submetido às ofensas, de janeiro a julho de 2011. Por isso, o acórdão reduziu para R$ 10 mil, por considerar que "melhor atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (Processo 0001479-83.2011.5.15.0136)
Fonte: TRT15


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