O TST - Tribunal Superior
do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A. do pagamento de indenização de R$ 10
mil por monitoramento da conta pessoal de um ex-empregado.
De acordo como o ministro
João Oreste Dalazen, relator do processo, "o monitoramento indiscriminado
das contas correntes de todos os empregados de instituição financeira não
constitui violação ilícita do sigilo bancário".
O autor do processo
prestou serviço ao banco de 2006 a 2011. O pedido de indenização por dano moral
baseou-se no fato de a instituição ter analisado sua conta bancária pessoal
visando, principalmente, identificar "movimentação elevada de dinheiro,
não condizente com a situação financeira".
Turma
Para a Terceira Turma do
TST, que havia imposto a condenação, "a inviolabilidade da intimidade e da
vida privada do indivíduo está prevista no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República".
Além disso, o artigo primeiro da Lei Complementar 105/2001 dispõe
que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações
ativas e passivas e serviços prestados".
A Turma citou ainda a
jurisprudência do TST no sentido de ser passível de indenização por dano moral
a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, "desde que
não seja feita de forma indistinta, que é o caso dos autos, porquanto foi
provado que os funcionários tem suas contas correntes monitoradas".
SDI-1
No entanto, ao julgar
recuso de embargos do empregado na SDI-1 contra a decisão da Turma, o ministro
Dalazen destacou que o monitoramento, feito de forma genérica, só seria ilegal
se violasse a própria legislação do sistema financeiro, que obriga as
instituições a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil sobre a movimentação financeira
dos clientes (Lei 9.613/1998 e Lei Complementar 105/2001).
De acordo com o ministro,
para a configuração do dano moral seria necessária a comprovação de que o
empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, atuando
ilicitamente. "É o que ocorreria, hipoteticamente, ao conferir-se publicidade
a dados da conta corrente de titularidade do empregado, fora das hipóteses
previstas em lei ou sem autorização judicial", explicou. Para Dalazen, a
ausência de elementos fáticos sobre eventual ilegalidade atrairia a presunção
de que a atuação do Banco se deu nos limites da legislação vigente.
Divergência
A decisão da SDI-1 foi por
maioria. O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência, afirmando
que o acordão da Terceira Turma não registra a premissa das decisões anteriores
da Subseção, ou seja, a de investigação prévia em todas as contas de
determinada agência bancária, indistintamente. Para ele, teria ficado claro na
decisão da Turma que somente os empregados tinham suas contas correntes
monitoradas sem autorização prévia, e não o conjunto dos clientes.
Para o relator, ministro
Dalazen, condutor da corrente vencedora, embora não haja na decisão informação
quanto às contas dos clientes, pareceria "público e notório" que,
pelo cumprimento da lei, "se há esse controle para esse fim em relação a
todos os empregados, também o há em relação aos clientes".
Ficaram vencidos os
ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Scheuermann,
Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão.
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