Pular para o conteúdo principal

Equiparação salarial entre olheiros do time de futebol do Cruzeiro. Veja decisão do TST:

Um observador técnico, ou "olheiro", do Cruzeiro Esporte Clube conseguiu equiparação salarial com dois ex-jogadores de futebol que exerciam as mesmas atividades, porém com salários maiores.  Com a justificativa de que os outros olheiros (paradigmas) eram atletas consagrados, o Cruzeiro tentou se livrar da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do clube ao entender demonstrada a identidade de funções, com prestação de serviços na mesma localidade e para o mesmo empregador, requisitos para a equiparação.

O observador técnico disse na reclamação trabalhista que atuava na seleção de futuros atletas para os times de base do Cruzeiro, tanto nas instalações de Belo Horizonte (MG) quanto em viagens a outras localidades, exatamente como os outros observadores por ele indicados: o ex-zagueiro Gilmar Francisco e o ex-atacante Hamilton de Souza, conhecido no futebol como "Careca". Alegou que, apesar de realizar as mesmas atividades, recebia como salário quase a metade do valor pago aos colegas.

Em defesa, o Cruzeiro disse que, independentemente da nomenclatura atribuída aos cargos, as funções não eram idênticas. De acordo com o clube, o trabalhador exercia a atividade de auxiliar de avaliação técnica, acompanhando testes de possíveis jogadores para a base do Cruzeiro, enquanto os ex-jogadores selecionavam futuros talentos. Alegou ainda que os paradigmas são consagrados na área esportiva, com história no futebol brasileiro, na Seleção Brasileira e em times internacionais, com vasta experiência técnica, diferentemente do trabalhador que ajuizou a ação.

O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com base em depoimentos de testemunhas, julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o clube por entender que provas documentais, como o registro na carteira, apontavam para a veracidade das afirmações do olheiro. O Regional ressaltou ainda que, no depoimento pessoal do preposto do clube, ficou claro que as funções exercidas por ele e pelos ex-jogadores eram semelhantes. Para o TRT-MG, o fato de o preposto admitir que todos desempenhavam a mesma atividade foi suficiente para desconstituir todas as provas orais prestadas na audiência inicial.

TST

O Cruzeiro interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer a discussão para o TST insistindo na tese de que não havia identidade entre as funções exercidas. A relatora do processo, a ministra Maria de Assis Calsing, observou que, segundo a conclusão do TRT, o trabalhador de fato atuou como observador técnico, exatamente como os paradigmas por ele indicados. "Resultou demonstrada a identidade de funções, com prestação de serviços na mesma localidade e para o mesmo empregador, entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não é superior a dois anos", destacou.
Como a Súmula 126 do TST impossibilita a viabilidade de recurso de revista para reexame de fatos e provas, a ministra negou o provimento ao agravo do clube. A decisão foi unânime.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...