Um observador técnico, ou
"olheiro", do Cruzeiro Esporte Clube conseguiu equiparação salarial
com dois ex-jogadores de futebol que exerciam as mesmas atividades, porém com
salários maiores. Com a justificativa de que os outros olheiros (paradigmas)
eram atletas consagrados, o Cruzeiro tentou se livrar da condenação, mas a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do
clube ao entender demonstrada a identidade de funções, com prestação de
serviços na mesma localidade e para o mesmo empregador, requisitos para a
equiparação.
O observador técnico disse
na reclamação trabalhista que atuava na seleção de futuros atletas para os
times de base do Cruzeiro, tanto nas instalações de Belo Horizonte (MG) quanto
em viagens a outras localidades, exatamente como os outros observadores por ele
indicados: o ex-zagueiro Gilmar Francisco e o ex-atacante Hamilton de Souza,
conhecido no futebol como "Careca". Alegou que, apesar de realizar as
mesmas atividades, recebia como salário quase a metade do valor pago aos
colegas.
Em defesa, o Cruzeiro disse
que, independentemente da nomenclatura atribuída aos cargos, as funções não
eram idênticas. De acordo com o clube, o trabalhador exercia a atividade de
auxiliar de avaliação técnica, acompanhando testes de possíveis jogadores para
a base do Cruzeiro, enquanto os ex-jogadores selecionavam futuros talentos.
Alegou ainda que os paradigmas são consagrados na área esportiva, com história
no futebol brasileiro, na Seleção Brasileira e em times internacionais, com
vasta experiência técnica, diferentemente do trabalhador que ajuizou a ação.
O juízo da 21ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, com base em depoimentos de testemunhas, julgou
improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais. Já o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o clube por entender que provas
documentais, como o registro na carteira, apontavam para a veracidade das
afirmações do olheiro. O Regional ressaltou ainda que, no depoimento pessoal do
preposto do clube, ficou claro que as funções exercidas por ele e pelos ex-jogadores
eram semelhantes. Para o TRT-MG, o fato de o preposto admitir que todos
desempenhavam a mesma atividade foi suficiente para desconstituir todas as
provas orais prestadas na audiência inicial.
TST
O Cruzeiro interpôs agravo
de instrumento na tentativa de trazer a discussão para o TST insistindo na tese
de que não havia identidade entre as funções exercidas. A relatora do processo,
a ministra Maria de Assis Calsing, observou que, segundo a conclusão do TRT, o
trabalhador de fato atuou como observador técnico, exatamente como os
paradigmas por ele indicados. "Resultou demonstrada a identidade de
funções, com prestação de serviços na mesma localidade e para o mesmo
empregador, entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não é superior
a dois anos", destacou.
Como a Súmula 126 do
TST impossibilita a viabilidade de recurso de revista para reexame de fatos e
provas, a ministra negou o provimento ao agravo do clube. A decisão foi
unânime.
Comentários