A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, julgou procedente reclamação ajuizada pelo Estado de SP contra decisão do TST que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas a um empregado terceirizado da Tecnoserve Serviços e Manutenção em Geral Ltda. A ministra considerou que a decisão descumpriu a decisão do STF proferida na ADC 16.
No julgamento da ADC 16, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/93 (lei das Licitações), segundo o qual a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. No julgamento de agravo de instrumento, em agosto de 2011, a 4ª turma do TST entendeu pela responsabilidade do Estado, que teria contratado a Tecnoserve "sem as cautelas devidas" e sem fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas. A turma aplicou ao caso a súmula 331 do TST, que trata da terceirização.
Para o Estado, a decisão do TST afasta a incidência do referido artigo da lei de Licitações, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. "A despeito de reconhecer formalmente a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.888/93 – e isto, ao que tudo indica, para não afrontar abertamente a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 -, o TST continua 'desaplicando' o citado dispositivo legal", argumenta.
Na decisão em que considerou cabível a reclamação, a ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do TST foi proferida em 3/8/11, e que a ata do julgamento da ADC 16 foi publicada em 3/12/10. "Portanto, ao afastar a aplicação do parágrafo 1º do artigo 71 da lei 8.666/93, a 4ª turma do TST descumpriu a decisão do STF", concluiu. Ao julgar procedente a reclamação, a relatora cassou a decisão do TST e determinou que outra decisão seja proferida como de direito.
•Processos Relacionados : Rcl 12.558 - Rcl 11.302
Fonte: migalhas
No julgamento da ADC 16, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/93 (lei das Licitações), segundo o qual a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. No julgamento de agravo de instrumento, em agosto de 2011, a 4ª turma do TST entendeu pela responsabilidade do Estado, que teria contratado a Tecnoserve "sem as cautelas devidas" e sem fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas. A turma aplicou ao caso a súmula 331 do TST, que trata da terceirização.
Para o Estado, a decisão do TST afasta a incidência do referido artigo da lei de Licitações, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. "A despeito de reconhecer formalmente a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.888/93 – e isto, ao que tudo indica, para não afrontar abertamente a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 -, o TST continua 'desaplicando' o citado dispositivo legal", argumenta.
Na decisão em que considerou cabível a reclamação, a ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do TST foi proferida em 3/8/11, e que a ata do julgamento da ADC 16 foi publicada em 3/12/10. "Portanto, ao afastar a aplicação do parágrafo 1º do artigo 71 da lei 8.666/93, a 4ª turma do TST descumpriu a decisão do STF", concluiu. Ao julgar procedente a reclamação, a relatora cassou a decisão do TST e determinou que outra decisão seja proferida como de direito.
•Processos Relacionados : Rcl 12.558 - Rcl 11.302
Fonte: migalhas
Comentários