Pular para o conteúdo principal

Olhem isso! Uma ação que está em andamento há 20 anos, e só agora a Justiça decidiu quem vai julgá-la...

Ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ex-jogador do Fluminense contra editora que publicou, sem autorização, sua foto em álbum de figurinhas é de competência da Justiça do Trabalho. Foi o que decidiu a 2ª seção do STJ.

O colegiado determinou que é de competência da 16° vara do Trabalho de BH, e não da justiça estadual de MG, o julgamento de ação apresentada pelo ex-jogador Carlos Alberto Luciano, conhecido como Luciano, contra a editora Panini Brasil Ltda., antiga Editora Abril Panini S/A, visando à reparação por uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas do Campeonato Brasileiro de 1991 – época em que atuava profissionalmente no clube do Rio de Janeiro.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a peculiaridade do processo residia no fato de que a editora denunciou à lide o clube de futebol, com quem havia firmado contrato de cessão de direito de uso da imagem de seus jogadores. A empresa afirmava ainda que, ao assinar contrato, o Fluminense havia se responsabilizado por eventuais danos decorrentes da veiculação dessas imagens, comprometendo-se ainda a repassar aos jogadores percentual do valor obtido.

A editora também sustentava que o atleta havia agido de má-fé ao entrar com a ação, pois ele teria interesse em que sua foto fosse veiculada, por conta da contribuição que isso traria para sua carreira, pois o álbum era de âmbito nacional e naquela época não havia internet, nem os demais veículos de comunicação eram tão acessíveis como atualmente. Por fim, destacava que, entre a publicação do álbum e o ajuizamento da ação, haviam se passado 17 anos.

Relação trabalhista

O Fluminense apontava a incompetência do juízo comum, alegando que a única relação jurídica existente entre o ex-jogador e o clube era de trabalho, sendo que qualquer crédito ou indenização eventualmente devidos decorreriam dessa relação trabalhista. Afirmava ainda que o direito de ação estava prescrito e que o atleta atuou no Fluminense entre março de 1990 e dezembro de 1992, tendo conhecimento de que sua imagem poderia ser utilizada pelo clube nesse período.

Na sentença, o juízo da 14ª vara Cível de Belo Horizonte condenou a editora ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais e condenou o clube a suportar regressivamente a indenização arbitrada. O Fluminense e a editora interpuseram recurso na segunda instância. O TJ/MG reconheceu a incompetência do juízo comum para análise do caso, cassou a sentença e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, que suscitou o conflito de competência perante o STJ.

Para a ministra Nancy Andrighi, "considerando-se que a titularidade do direito de uso da imagem do jogador por parte do clube deve anteceder o contrato de cessão entre a editora e o clube, e que o clube com o qual o autor celebrou contrato de trabalho alega que o jogador autorizou o uso da sua imagem expressamente – embora não mencione em que oportunidade e de que forma se operou o consentimento –, não há como analisar a responsabilidade da editora pelo alegado ilícito sem perquirir acerca da existência dessa suposta autorização conferida ao clube, que o tornaria titular de direito que cedeu a terceiro – no caso, a editora".

Por fim, a relatora afirmou que a 2ª seção convencionou, em julgamentos antecedentes envolvendo casos similares, que a análise do contrato de trabalho prevalece sobre a existência de um contrato de imagem. O contrato relativo ao uso da imagem do jogador em álbum de figurinha, destacou a relatora, é acessório, podendo ser interpretado apenas em função do contrato de trabalho firmado.

•Processo relacionado : CC 113220 STJ
Fonte: Migalhas

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios