Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a Corte decidirá o alcance de imunidade parlamentar referente a opiniões, palavras e votos lançados da tribuna de Casas Legislativas. O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 600063.
Segundo o recurso, no dia 22 de maio de 2001, durante a realização da 16ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Tremembé (SP), um dos vereadores assumiu a tribuna e ofendeu outro parlamentar. Ao examinar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, entendeu que as palavras proferidas por agente político, quando no exercício do mandato, não estavam protegidas pela imunidade parlamentar prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal.
O TJ-SP considerou que foram extrapolados os limites do bom senso e que houve ofensa à honra do outro parlamentar. Aquela Corte consignou, ainda, que “existindo prova do fato, do dano e do nexo causal, deve-se manter a condenação por danos morais”. Na hipótese foram fixados 100 salários mínimos de indenização.
No RE, o autor sustenta transgressão ao artigo 29, inciso VIII, da CF. Alega que a própria conduta está protegida pela garantia da liberdade de expressão e da inviolabilidade material ou absoluta.
Além disso, assevera ter atuado na tribuna, no exercício da atividade parlamentar e, diante dessa situação, afirma que não cabe o argumento de violação a norma jurídica de qualquer espécie, citando como precedentes os Recursos Extraordinários 210917 e 220687. Anota que o mencionado dispositivo constitucional aplica-se à responsabilidade civil e não configura ilícito o exercício regular de um direito.
Quanto à repercussão geral, o autor afirma a importância da questão por envolver garantia parlamentar e argumenta que a manutenção da decisão do tribunal de origem “colocará em risco a própria atividade legislativa”.
O ministro Marco Aurélio, relator da matéria, avaliou que o tema contido no presente recurso possui natureza constitucional e repercussão “a extravasar os limites subjetivos do processo em que proferido o acórdão impugnado mediante o extraordinário”. Para o ministro, cumpre ao Supremo assentar entendimento sobre o alcance da garantia envolvida no caso.
Processos relacionados RE 600063 Fonte: STF
Segundo o recurso, no dia 22 de maio de 2001, durante a realização da 16ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Tremembé (SP), um dos vereadores assumiu a tribuna e ofendeu outro parlamentar. Ao examinar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, entendeu que as palavras proferidas por agente político, quando no exercício do mandato, não estavam protegidas pela imunidade parlamentar prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal.
O TJ-SP considerou que foram extrapolados os limites do bom senso e que houve ofensa à honra do outro parlamentar. Aquela Corte consignou, ainda, que “existindo prova do fato, do dano e do nexo causal, deve-se manter a condenação por danos morais”. Na hipótese foram fixados 100 salários mínimos de indenização.
No RE, o autor sustenta transgressão ao artigo 29, inciso VIII, da CF. Alega que a própria conduta está protegida pela garantia da liberdade de expressão e da inviolabilidade material ou absoluta.
Além disso, assevera ter atuado na tribuna, no exercício da atividade parlamentar e, diante dessa situação, afirma que não cabe o argumento de violação a norma jurídica de qualquer espécie, citando como precedentes os Recursos Extraordinários 210917 e 220687. Anota que o mencionado dispositivo constitucional aplica-se à responsabilidade civil e não configura ilícito o exercício regular de um direito.
Quanto à repercussão geral, o autor afirma a importância da questão por envolver garantia parlamentar e argumenta que a manutenção da decisão do tribunal de origem “colocará em risco a própria atividade legislativa”.
O ministro Marco Aurélio, relator da matéria, avaliou que o tema contido no presente recurso possui natureza constitucional e repercussão “a extravasar os limites subjetivos do processo em que proferido o acórdão impugnado mediante o extraordinário”. Para o ministro, cumpre ao Supremo assentar entendimento sobre o alcance da garantia envolvida no caso.
Processos relacionados RE 600063 Fonte: STF
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