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Anotação em Carteira de Trabalho, que não a permitida pela CLT, gera indenização por dano moral

Um produtor rural paranaense deverá indenizar em R$ 3 mil por danos morais, um cortador de cana-de-açúcar por ter anotado, em sua carteira de trabalho, uma falta ao serviço por motivo de doença. A conduta do empregador foi considerada discriminatória pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o ato poderia vir a causar problemas ao empregado quando da reinserção no mercado de trabalho.

O trabalhador rural foi admitido em abril de 2009 e demitido em julho do mesmo ano. Recebia salário por produção e foi despedido, sem justa causa, antes do término do Contrato de Experiência. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador requerendo, entre outras verbas, indenização por danos morais por conta de anotações indevidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A Vara do Trabalho de Bandeirantes (PR) não concedeu a indenização pleiteada, porque entendeu que não houve prejuízo à honra ou imagem do boia-fria. Para o juiz, “atestado médico não é uma informação desabonadora” e, além disso, “a lei não proíbe expressamente esta anotação”. O trabalhador recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O TRT decidiu favoravelmente ao empregado. Segundo o colegiado regional, a anotação na CTPS, desnecessária, não se enquadra em nenhuma previsão legal. “Informações como o histórico médico do trabalhador devem ser feitas em registro próprio, na ficha do empregado, e não na carteira de trabalho”. Para o Regional, a anotação, que traz inclusive o Código de Identificação da Doença (CID), configura exposição desnecessária da intimidade do trabalhador. O produtor foi condenado, a este título, em R$ 3 mil.

O caso foi parar no TST, em fase de recurso de revista proposto pelo empregador. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do acórdão na Sétima Turma, manteve o entendimento do TRT. Segundo ele, embora verdadeira a anotação de licença médica do trabalhador, ela se enquadra no conceito de anotação desabonadora. “A anotação pode ter o efeito perverso de pré-indispor o futuro empregador em relação ao trabalhador, reputando-o menos saudável ou assíduo que outro pretendente ao posto”, disse ele.

Para o ministro, a anotação na CTPS não era nem obrigatória e nem justificável, sinalizando, assim, dupla intencionalidade: coibir os afastamentos por licença médica, ou denunciar a futuros empregadores a prática do empregado. “Em ambos os casos, verifica-se a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa”. Foi mantida a condenação em R$ 3 mil pelos danos morais.

(Fonte: TST, por Cláudia Valente/CF)

Processo: Processo: RR-108200-96.2009.5.09.0459

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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