Saiu uma nova lei alterando algumas regras da Previdência Social. É a Lei 12.470/11. O foco hoje é analisar o artigo 16 da Lei 8.213/91, que foi alterado pela norma acima, cujo tema central é a questão sobre quem é considerado dependente do segurado junto ao INSS.
A redação ficou assim:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”
As novidades estão na parte final dos incisos I e III, quando se diz: “ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
Parece a mim que esta declaração judicial será dada via processo de Interdição, no que tange à Curatela, insculpida no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil.
Vejamos:
“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.”
Algumas perguntas nos vem à mente. Por exemplo:
1-O INSS pode estar nesta ação de interdição, já que ele vai ser “afetado” pela decisão do juiz?
2-O viciado em tóxico e o ébrio habitual agora podem ser considerados dependentes para a Previdência Social, já que são relativamente incapazes?
3-O Pródigo também entra nesta situação?
4-Pode ter curador equiparado a pai ou tutor, como no caso do enteado e do tutelado equiparados a filho? Ou só os pais e irmãos podem ser curadores, para gerar a dependência, já que estão nos incisos do caput, e não em um parágrafo, como no caso dos enteados/tutelados?
5-No caso da curatela, servirá a provisória para fins de começar o benefício de pensão por morte/auxílio-reclusão junto ao INSS?
6-A partir de agora, a necessidade de haver uma decisão judicial vale, também, para o inválido?
Surgirão outras dúvidas!
A redação ficou assim:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”
As novidades estão na parte final dos incisos I e III, quando se diz: “ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
Parece a mim que esta declaração judicial será dada via processo de Interdição, no que tange à Curatela, insculpida no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil.
Vejamos:
“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.”
Algumas perguntas nos vem à mente. Por exemplo:
1-O INSS pode estar nesta ação de interdição, já que ele vai ser “afetado” pela decisão do juiz?
2-O viciado em tóxico e o ébrio habitual agora podem ser considerados dependentes para a Previdência Social, já que são relativamente incapazes?
3-O Pródigo também entra nesta situação?
4-Pode ter curador equiparado a pai ou tutor, como no caso do enteado e do tutelado equiparados a filho? Ou só os pais e irmãos podem ser curadores, para gerar a dependência, já que estão nos incisos do caput, e não em um parágrafo, como no caso dos enteados/tutelados?
5-No caso da curatela, servirá a provisória para fins de começar o benefício de pensão por morte/auxílio-reclusão junto ao INSS?
6-A partir de agora, a necessidade de haver uma decisão judicial vale, também, para o inválido?
Surgirão outras dúvidas!
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