A 8ª turma do TST negou provimento a recurso de bancário que pretendia receber horas extras por sua participação em curso ministrado via internet, denominado "Treinet", oferecido pela instituição financeira. Para a turma, ele não conseguiu demonstrar a obrigatoriedade do curso ou a necessidade de ser realizado dentro da empresa e além do horário contratual.
O trabalhador alegou que, pelo acúmulo de serviço, não havia tempo de realizar o curso durante o expediente, nem poderia cursá-lo em casa, já que não tinha acesso à internet. Sem conseguir receber as horas extras, resolveu levar o caso à JT. Todavia, não teve sucesso nem na primeira instância nem no TRT da 9ª região, que negou provimento ao seu recurso com base em depoimento de testemunhas e pelo fato de o empregado não ter comprovado a obrigatoriedade do curso.
No TST, o bancário quis ver reconhecida a violação ao artigo 131 do CPC na decisão, entendendo que o juiz não indicou na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Mas o relator de seu recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acompanhou o entendimento do Tribunal Regional. Para Oliveira, a decisão do TRT estava devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão e em conformidade com os elementos trazidos no processo, não havendo como reconhecer o recurso de revista do bancário.
•Processo : 75500-50.2009.5.09.0594
O trabalhador alegou que, pelo acúmulo de serviço, não havia tempo de realizar o curso durante o expediente, nem poderia cursá-lo em casa, já que não tinha acesso à internet. Sem conseguir receber as horas extras, resolveu levar o caso à JT. Todavia, não teve sucesso nem na primeira instância nem no TRT da 9ª região, que negou provimento ao seu recurso com base em depoimento de testemunhas e pelo fato de o empregado não ter comprovado a obrigatoriedade do curso.
No TST, o bancário quis ver reconhecida a violação ao artigo 131 do CPC na decisão, entendendo que o juiz não indicou na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Mas o relator de seu recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acompanhou o entendimento do Tribunal Regional. Para Oliveira, a decisão do TRT estava devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão e em conformidade com os elementos trazidos no processo, não havendo como reconhecer o recurso de revista do bancário.
•Processo : 75500-50.2009.5.09.0594
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