Pular para o conteúdo principal

Ótima entrevista com o Prof. Dr. Paulo Sérgio João sobre Participação nos Lucros e Resultados:

A Carteira de Trabalho assinada representa um passaporte para o empregado se inserir nos negócios do empregador de modo consistente e com os olhos para o futuro; sendo melhor o resultado da empresa, além do ganho extraordinário que virá para o seu bolso, maior a segurança no emprego. Essa é a definição que o advogado trabalhista, Paulo Sérgio João, faz sobre o modelo de distribuição de lucros ou resultados, que têm sido um diferencial para empresas que buscam maior integração dos seus empregados no desenvolvimento do negócio.

"Todavia, para isto, deverá enfrentar questões práticas e formais que, no final, trazem retorno, não apenas fiscais, mas de melhora de ambiente de trabalho. A lei 10101/00, que regulamentou os procedimentos para um plano válido de participação nos lucros ou resultados, tem sido rigorosamente observada pela fiscalização trabalhista e previdenciária", explica Paulo Sérgio João.

Vale a pena alertar para alguns aspectos relevantes da lei e que merecem cuidados especiais das empresas.

•Escolha do interlocutor por parte dos empregados: a lei sugere três modelos: comissão de trabalhadores, acordo coletivo ou convenção coletiva. Quanto aos dois últimos modelos, não devem confundir obrigações de natureza trabalhista com programa de PLR. O Plano é exclusivo sobre forma de distribuição de resultados ou lucros e não pode conter cláusulas de natureza trabalhista.
•Quando escolhido o modelo da comissão de trabalhadores, é o de criar regras de elegibilidade, pois nem todos os empregados da empresa reúnem condições para serem eleitos, tais como empregados com contratos a título de experiência.
•Exigência da lei de que a comissão seja integrada por representante do sindicato e, neste caso, a dificuldade resulta do modelo de organização sindical brasileira baseado em categoria profissional. Em geral, as empresas possuem, entre seus empregados, mais de uma categoria profissional, além daquela considerada preponderante. Neste caso, caberá ao empregador avaliar a conveniência de dar conhecimento aos sindicatos profissionais envolvidos.
•Forma de pagamento da distribuição de PLR. A lei é clara ao definir o pagamento anual único ou uma vez no semestre civil. Portanto, não poderá servir o PLR para complementação de salário mediante pagamento mensal ou em periodicidade inferior ao semestre civil.
"Sem a pretensão de ter esgotado a relevância do tema, podemos afirmar que o PLR tem sido instrumento de integração dos trabalhadores na empresa e estabelece na relação de trabalho uma forma de comprometimento de todos no desenvolvimento de novos negócios e de melhores resultados, com distribuição de ganhos para a comunidade de trabalhadores envolvidos", conclui o advogado Paulo Sérgio João, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV. (fonte: migalhas)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...