A Carteira de Trabalho assinada representa um passaporte para o empregado se inserir nos negócios do empregador de modo consistente e com os olhos para o futuro; sendo melhor o resultado da empresa, além do ganho extraordinário que virá para o seu bolso, maior a segurança no emprego. Essa é a definição que o advogado trabalhista, Paulo Sérgio João, faz sobre o modelo de distribuição de lucros ou resultados, que têm sido um diferencial para empresas que buscam maior integração dos seus empregados no desenvolvimento do negócio.
"Todavia, para isto, deverá enfrentar questões práticas e formais que, no final, trazem retorno, não apenas fiscais, mas de melhora de ambiente de trabalho. A lei 10101/00, que regulamentou os procedimentos para um plano válido de participação nos lucros ou resultados, tem sido rigorosamente observada pela fiscalização trabalhista e previdenciária", explica Paulo Sérgio João.
Vale a pena alertar para alguns aspectos relevantes da lei e que merecem cuidados especiais das empresas.
•Escolha do interlocutor por parte dos empregados: a lei sugere três modelos: comissão de trabalhadores, acordo coletivo ou convenção coletiva. Quanto aos dois últimos modelos, não devem confundir obrigações de natureza trabalhista com programa de PLR. O Plano é exclusivo sobre forma de distribuição de resultados ou lucros e não pode conter cláusulas de natureza trabalhista.
•Quando escolhido o modelo da comissão de trabalhadores, é o de criar regras de elegibilidade, pois nem todos os empregados da empresa reúnem condições para serem eleitos, tais como empregados com contratos a título de experiência.
•Exigência da lei de que a comissão seja integrada por representante do sindicato e, neste caso, a dificuldade resulta do modelo de organização sindical brasileira baseado em categoria profissional. Em geral, as empresas possuem, entre seus empregados, mais de uma categoria profissional, além daquela considerada preponderante. Neste caso, caberá ao empregador avaliar a conveniência de dar conhecimento aos sindicatos profissionais envolvidos.
•Forma de pagamento da distribuição de PLR. A lei é clara ao definir o pagamento anual único ou uma vez no semestre civil. Portanto, não poderá servir o PLR para complementação de salário mediante pagamento mensal ou em periodicidade inferior ao semestre civil.
"Sem a pretensão de ter esgotado a relevância do tema, podemos afirmar que o PLR tem sido instrumento de integração dos trabalhadores na empresa e estabelece na relação de trabalho uma forma de comprometimento de todos no desenvolvimento de novos negócios e de melhores resultados, com distribuição de ganhos para a comunidade de trabalhadores envolvidos", conclui o advogado Paulo Sérgio João, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV. (fonte: migalhas)
"Todavia, para isto, deverá enfrentar questões práticas e formais que, no final, trazem retorno, não apenas fiscais, mas de melhora de ambiente de trabalho. A lei 10101/00, que regulamentou os procedimentos para um plano válido de participação nos lucros ou resultados, tem sido rigorosamente observada pela fiscalização trabalhista e previdenciária", explica Paulo Sérgio João.
Vale a pena alertar para alguns aspectos relevantes da lei e que merecem cuidados especiais das empresas.
•Escolha do interlocutor por parte dos empregados: a lei sugere três modelos: comissão de trabalhadores, acordo coletivo ou convenção coletiva. Quanto aos dois últimos modelos, não devem confundir obrigações de natureza trabalhista com programa de PLR. O Plano é exclusivo sobre forma de distribuição de resultados ou lucros e não pode conter cláusulas de natureza trabalhista.
•Quando escolhido o modelo da comissão de trabalhadores, é o de criar regras de elegibilidade, pois nem todos os empregados da empresa reúnem condições para serem eleitos, tais como empregados com contratos a título de experiência.
•Exigência da lei de que a comissão seja integrada por representante do sindicato e, neste caso, a dificuldade resulta do modelo de organização sindical brasileira baseado em categoria profissional. Em geral, as empresas possuem, entre seus empregados, mais de uma categoria profissional, além daquela considerada preponderante. Neste caso, caberá ao empregador avaliar a conveniência de dar conhecimento aos sindicatos profissionais envolvidos.
•Forma de pagamento da distribuição de PLR. A lei é clara ao definir o pagamento anual único ou uma vez no semestre civil. Portanto, não poderá servir o PLR para complementação de salário mediante pagamento mensal ou em periodicidade inferior ao semestre civil.
"Sem a pretensão de ter esgotado a relevância do tema, podemos afirmar que o PLR tem sido instrumento de integração dos trabalhadores na empresa e estabelece na relação de trabalho uma forma de comprometimento de todos no desenvolvimento de novos negócios e de melhores resultados, com distribuição de ganhos para a comunidade de trabalhadores envolvidos", conclui o advogado Paulo Sérgio João, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV. (fonte: migalhas)
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