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ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP

1 - A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.
2 - Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir do afastamento do trabalho.
3 - Com a implantação do Plano de Benefício da Previdência Social (Lei n.º 8213/91), o benefício previdenciário de prestação continuada não está mais vinculado ao número de salários mínimos da sua concessão.
4 - É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, que deve ser corrigido pelo índice de 39,67%, relativo ao IRSM daquela competência.
5 - A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de benefício assistencial.
6 - Nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n° 8742/73 o INSS detém a legitimidade passiva exclusiva.
7 - A comprovação de tempo de serviço rural ou urbano depende de início de prova material da prestação de serviço, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91.
8 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
9 - A correção dos 24 primeiros salários-de-contribuição pela ORTN/OTN nos termos da Súmula n.º 7 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não alcança os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão (Art. 21, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto n.º 89.312/84).
10 - É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001.
11 - A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho.
12 - Nos benefícios concedidos a partir de 01.03.94, na hipótese do salário-de-benefício exceder ao limite previsto no art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 21, § 3°, da Lei n° 8.880/94.
13 - O valor da causa, quando a demanda envolver parcelas vincendas, corresponderá à soma de doze parcelas vincendas controversas, nos termos do art. 3°, § 2°, da Lei n° 10.259/01.
14 - Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva.
15 - Para efeitos de cômputo da renda mensal per capita com vistas à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93, considera-se família o conjunto de dependentes do Regime Geral de Previdência Social que vivam sob o mesmo teto.
16 - Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado.
17 - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.
18 - São devidos honorários advocatícios por parte do recorrente vencido em segundo grau (art. 55 da Lei n° 9.099/1995), quando houver atuação de advogado constituído.
19 - O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição qüinqüenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/1991), inclusive em grau recursal.
20 - É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 10.259/2001), quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos.
21 - CANCELADA.
22 - O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei n° 8.213/1991, como segurado empregado ou especial, só pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de previdência social de servidor público.
23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.
24 - O valor da causa, em ações de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, é calculado pela diferença entre a renda devida e a efetivamente paga multiplicada por 12 (doze).
25 - A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/2001).
26 - As ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias têm natureza tributária e não previdenciária.
27 - O incapaz pode ser parte autora nas ações perante o Juizado Especial Federal.
28 - O prazo para a interposição e para a resposta do Recurso Sumário é de 10 (dez) dias.
29 - A interposição do Recurso Sumário independe de traslado de peças.
30 - Não cabe a concessão de prazo especial, em quádruplo ou em dobro, no âmbito do Juizado Especial Federal.
31 - Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem o julgamento do mérito.
32 - Cancelado.
33 - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei 8620/93.
34 - Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
35 - O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.
36 - O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.
37 - É possível ao relator negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de Enunciados destas Turmas Recursais.
38 - A decisão monocrática que negar seguimento ou não conhecer de recurso no âmbito destas Turmas Recursais substitui, para todos os efeitos, a decisão colegiada.
39 - Aplicam-se as disposições contidas no parágrafo único do artigo 14 do CPC às multas impostas no âmbito do Juizado Especial Federal, em decorrência do descumprimento de suas decisões.

OBSERVAÇÃO:
Enunciados 01 a 27 foram publicados no D.O.E. de 07/06/2004, caderno 1, parte I, página 165;
Enunciados 28 a 30 foram publicados no D.O.E. de 06/05/2005, caderno 1, parte I, página 238; Enunciados 31 a 33 foram publicados no D.O.E. de 26/08/2005, caderno 1, parte I, página 232; Enunciados 34 a 39, bem como o cancelamento do enunciado 32, foram publicados no D.O.E. de 06.11.2006, caderno 1, parte I, página 229.

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