A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que, sob alegação de justa causa, demitiu um empregado acusado de indisciplina. No caso, o TST manteve a decisão do tribunal de origem que anulou o ato de demissão do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM) destacou que mesmo tendo instaurado uma comissão de sindicância para apuração de denúncias contra o empregado – envolvimento em quadrilha de extravio de cartões de crédito –, a ECT não conseguiu comprovar o envolvimento dele e, por isso, procurou outro motivo que justificasse sua demissão. Esse outro motivo, segundo a empresa, foi um ato de flagrante indisciplina consistente na falsificação de assinatura dos clientes nas listas de entrega (LOEC), configurando um ato de violação das normas internas, no caso um manual interno da ECT.
Para o Regional, entretanto, o motivo alegado não foi suficientemente grave para ensejar a dispensa por justa causa. Sob esse entendimento, determinou que o ato de demissão fosse anulado. Inconformada, a ECT interpôs agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do acórdão na Oitava Turma do TST, ressaltou que, conforme extraído do acórdão regional, o tipo de indisciplina apontado para justificar a demissão do empregado é uma conduta que tem sido habitualmente tolerada pela empresa. Outra informação destacada é no sentido de o empregado nunca ter sido sequer advertido por fato semelhante durante sua vida funcional. Desse modo, considerou o relator, o Regional aplicou corretamente os princípios da gradação da pena e da proporcionalidade ao entender que, no caso, a penalidade máxima era excessiva. Portanto, “não há falar em configuração de ato de indisciplina grave a ponto de justificar uma dispensa por justa causa”, concluiu.
A Oitava Turma, unanimemente, negou provimento ao agravo da empresa.(AIRR 36540-29.2008.5.11.0004)
O Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM) destacou que mesmo tendo instaurado uma comissão de sindicância para apuração de denúncias contra o empregado – envolvimento em quadrilha de extravio de cartões de crédito –, a ECT não conseguiu comprovar o envolvimento dele e, por isso, procurou outro motivo que justificasse sua demissão. Esse outro motivo, segundo a empresa, foi um ato de flagrante indisciplina consistente na falsificação de assinatura dos clientes nas listas de entrega (LOEC), configurando um ato de violação das normas internas, no caso um manual interno da ECT.
Para o Regional, entretanto, o motivo alegado não foi suficientemente grave para ensejar a dispensa por justa causa. Sob esse entendimento, determinou que o ato de demissão fosse anulado. Inconformada, a ECT interpôs agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do acórdão na Oitava Turma do TST, ressaltou que, conforme extraído do acórdão regional, o tipo de indisciplina apontado para justificar a demissão do empregado é uma conduta que tem sido habitualmente tolerada pela empresa. Outra informação destacada é no sentido de o empregado nunca ter sido sequer advertido por fato semelhante durante sua vida funcional. Desse modo, considerou o relator, o Regional aplicou corretamente os princípios da gradação da pena e da proporcionalidade ao entender que, no caso, a penalidade máxima era excessiva. Portanto, “não há falar em configuração de ato de indisciplina grave a ponto de justificar uma dispensa por justa causa”, concluiu.
A Oitava Turma, unanimemente, negou provimento ao agravo da empresa.(AIRR 36540-29.2008.5.11.0004)
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