Pular para o conteúdo principal

Estabilidade de sindicalista e a data de criação do sindicato

O empregado eleito dirigente sindical tem direito à garantia no emprego a partir do momento da criação e registro do sindicato no cartório competente. Isso significa que a estabilidade provisória do dirigente não está vinculada ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego.

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um agravo de instrumento da Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança que pretendia rediscutir a questão num recurso de revista no TST. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Maurício Godinho Delgado.

O Tribunal do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), reformando a sentença de origem, reconheceu que ex-empregado da empresa possuía estabilidade provisória na ocasião em que foi dispensado sem justa causa, uma vez que tinha sido eleito dirigente do novo sindicato da categoria (Sindvalores), e determinou a sua reintegração ao emprego.

A empresa argumentou que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego, na medida em que já existia outro sindicato (Sinemprevs) em atividade na mesma base territorial do Sindvalores, e a Constituição Federal prevê a unicidade sindical como regra (artigo 8º, II). Além do mais, o novo sindicato não estava devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, na avaliação do Regional, a discussão sobre a representatividade entre as entidades sindicais deve ser solucionada por outros meios. E o registro do sindicato no MTE não pode ser exigido como requisito para a concessão da estabilidade provisória do dirigente sindical que é garantida pela Constituição (artigo 8º, VIII).

Na Sexta Turma do TST, o ministro Maurício Godinho Delgado teve a mesma interpretação ao analisar o agravo de instrumento da empresa. O relator destacou que a Constituição de 1988 garante a autonomia organizacional dos sindicatos (artigo 8º, I). Nessas condições, os estatutos sindicais devem ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas como qualquer outra entidade associativa.

Ainda segundo o relator, surgiram algumas dificuldades práticas, a exemplo do controle da unicidade sindical estabelecida na Constituição. Esse assunto, em particular, foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal que definiu que os estatutos sindicais, após inscrição no cartório, seriam encaminhados ao Ministério do Trabalho para cadastro e verificação da unicidade sindical.

Para o Supremo, portanto, a constituição de um sindicato culmina com o registro no MTE, mas não se resume a isso, pois é um processo. Assim, desde o início da criação do sindicato novo é preciso proteger a entidade com a devida garantia de emprego aos dirigentes eleitos pela categoria.

Por essas razões, o ministro Godinho concluiu que, a partir do momento da criação, organização e registro da entidade sindical no cartório competente, é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. O relator também ressaltou a necessidade de concessão da estabilidade no emprego para o dirigente desde o início da criação do sindicato, como forma de fazer valer o direito previsto na Constituição (artigo 8º, VIII).

Como a ação que envolve a disputa de representatividade dos dois sindicatos ainda não foi julgada, o Sindvalores continua em plena atividade, confirmou o ministro Godinho. Então, o dirigente do novo sindicato não pode ser penalizado pela eventual demora na solução judicial do caso, até porque ele está exposto aos riscos de atuar abertamente em favor dos interesses da categoria profissional que representa.

Desse modo, o relator negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, visto que a questão tinha sido corretamente enfrentada pelo Regional e não merecia ser reexaminada no TST por meio de um recurso de revista. (AIRR-740-76.2009.5.23.0001)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...