O caso é o seguinte: na execução, o devedor teve contra si ordem de constrição de 30% de seus vencimentos, diretamente da fonte pagadora. Alegou ao juízo de origem que aquela penhora era incabível, exatamente pelo cerne salarial, ao que a autoridade ponderou que “o crédito do autor, ora exeqüente no presente, é oriundo de uma relação empregatícia, com idêntica natureza salarial”.
Veio então o Mandado, com liminar deferida para obstar o bloqueio.
Na análise definitiva, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita deu razão ao impetrante. Lembrou que, “por disposição expressa do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo’ ”.
Carradita considerou patente a ilegalidade da penhora, “por afronta direta à norma legal imperativa acima, que confere nítido privilégio à sobrevivência pessoal do indivíduo e de sua família, em detrimento de débitos, ainda que decorrentes de relação de emprego”.
A 1ª Seção de Dissídios Individuais acompanhou por maioria o voto do relator, sendo que os desembargadores Helena Rosa, Mariane Khayat e Samuel Hugo Lima não concediam o mandamus. (Processo 1991-2009-000-15-00-2; Acórdão 318/10)
Veio então o Mandado, com liminar deferida para obstar o bloqueio.
Na análise definitiva, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita deu razão ao impetrante. Lembrou que, “por disposição expressa do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo’ ”.
Carradita considerou patente a ilegalidade da penhora, “por afronta direta à norma legal imperativa acima, que confere nítido privilégio à sobrevivência pessoal do indivíduo e de sua família, em detrimento de débitos, ainda que decorrentes de relação de emprego”.
A 1ª Seção de Dissídios Individuais acompanhou por maioria o voto do relator, sendo que os desembargadores Helena Rosa, Mariane Khayat e Samuel Hugo Lima não concediam o mandamus. (Processo 1991-2009-000-15-00-2; Acórdão 318/10)
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