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RURAL É IGUAL AO URBANO

A remuneração pelo não recebimento do intervalo de uma hora para repouso e alimentação (§4°, artigo 71 da CLT) é aplicável subsidiariamente aos trabalhadores rurais. Com esse entendimento, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos da Usina Café Caeté S/A e manteve decisão em favor de um ex-empregado.

No TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho havia negado o pedido da empresa para que reformasse decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que havia reconhecido o direito de um ex-empregado rural da usina receber, como extra, a remuneração não usufruída a título de intervalo intrajornada de uma hora, para repouso e alimentação (§4°, artigo 71 da CLT). Contra a decisão desfavorável da Turma, a Usina Café Caeté interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando a inaplicabilidade da remuneração do intervalo ao trabalhador.

Contudo, o relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a Terceira Turma julgou em consonância com a jurisprudência da SDI-1, segundo a qual, a remuneração do intervalo, por concessão inferior a uma hora, atrai a incidência do §4°, artigo 71 da CLT, aplicável subsidiariamente à legislação específica do rurícola. Isso em virtude do caráter protetivo da norma da CLT, que se destina à preservação da saúde do trabalho, e por conta da igualdade dos trabalhadores urbanos e rurais, prevista no artigo 7° da Constituição Federal.

Assim, com esses fundamentos, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos da empresa e manteve decisão que remunerou o trabalhador rural pelo não recebimento do intervalo de uma hora para repouso. (RR-124600-51.2007.5.15.0052-Fase Atual: E)

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