Uma ação declaratória foi julgada parcialmente procedente na Vara e a União recorreu, insistindo na regularidade de sua atuação fiscalizatória.
Desde o início, o voto condutor lembrou o arcabouço jurídico que, culminando na edição da Lei Complementar que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prestigiou a natureza orientadora da fiscalização.
Para o desembargador Fernando da Silva Borges, “ao contrário da argumentação recursal, acolhida no parecer do Ministério Público do Trabalho, não se trata aqui de submeter a atuação da Administração Pública a mera formalidade em detrimento da punição (...). Trata-se, sim, de preservar a segurança jurídica, imprescindível em um Estado Democrático de Direito, sujeitando a atuação do Estado, enquanto Administração Pública, às normas que o próprio Estado, enquanto Legislador, editou e deve fazer cumprir por meio da atuação dos seus agentes”.
Fernando Borges verificou que “no caso presente as infrações constatadas por meio da fiscalização não se enquadram nas hipóteses excludentes da observância do critério da dupla visita”, rechaçando as razões do inconformismo que diziam ser a apresentação de documentos, meio suficiente de comprovar correção de irregularidades.
O relator mencionou ainda jurisprudência dos TRTs da 3ª e 10ª Regiões para concluir que, “por ter deixado a recorrente de respeitar o comando legal que determina seja observado o critério da dupla visita antes da lavratura dos autos de infração (...), correta a sentença que concluiu pela insubsistência dos atos administrativos (...)” (destaques do original). (Processo 147200-62.2007.5.15.0118; Acórdão 28746/10).
Desde o início, o voto condutor lembrou o arcabouço jurídico que, culminando na edição da Lei Complementar que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prestigiou a natureza orientadora da fiscalização.
Para o desembargador Fernando da Silva Borges, “ao contrário da argumentação recursal, acolhida no parecer do Ministério Público do Trabalho, não se trata aqui de submeter a atuação da Administração Pública a mera formalidade em detrimento da punição (...). Trata-se, sim, de preservar a segurança jurídica, imprescindível em um Estado Democrático de Direito, sujeitando a atuação do Estado, enquanto Administração Pública, às normas que o próprio Estado, enquanto Legislador, editou e deve fazer cumprir por meio da atuação dos seus agentes”.
Fernando Borges verificou que “no caso presente as infrações constatadas por meio da fiscalização não se enquadram nas hipóteses excludentes da observância do critério da dupla visita”, rechaçando as razões do inconformismo que diziam ser a apresentação de documentos, meio suficiente de comprovar correção de irregularidades.
O relator mencionou ainda jurisprudência dos TRTs da 3ª e 10ª Regiões para concluir que, “por ter deixado a recorrente de respeitar o comando legal que determina seja observado o critério da dupla visita antes da lavratura dos autos de infração (...), correta a sentença que concluiu pela insubsistência dos atos administrativos (...)” (destaques do original). (Processo 147200-62.2007.5.15.0118; Acórdão 28746/10).
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