Está nas mãos do Presidente Lula a lei abaixo para sanção. Altera o sistema do Agravo de Instrumento para impor a ele a exigência do depósito recursal
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897.............................................................
§ 5º...................................
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação dorecolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta
Consolidação;
...........................................”(NR)
Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 899.....................................................
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito
do recurso ao qual se pretende destrancar.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897.............................................................
§ 5º...................................
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação dorecolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta
Consolidação;
...........................................”(NR)
Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 899.....................................................
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito
do recurso ao qual se pretende destrancar.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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