Pular para o conteúdo principal

Gerente de Banco sequestrado ganha dano moral

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), condenou o Banco ABN Amro Real S/A, ao determinar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 78 mil a um ex-gerente com 25 anos de serviço, que teve sua família sequestrada e mantida em cárcere privado.

No caso analisado, o então gerente, à noite, teve seus familiares – a mulher e duas filhas – sequestradas e mantidas em cárcere privado. Os sequestradores exigiram que ele fosse, na manhã seguinte, à agência bancária em que trabalhava e levantasse a importância de R$ 150 mil, como pagamento do resgate de seus familiares. O gerente conseguiu R$ 50 mil e entregou o valor aos sequestradores, que libertaram a família. Entretanto, alguns dias depois, a empresa o demitiu sem justa causa.

Alegando que sua demissão teria sido decorrente do episódio do qual foi vítima e que, além disso, sofreu humilhação em função do desfecho do caso, ele ajuizou ação trabalhista visando obter indenização por dano moral. Após ter reconhecido, em sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho), o dano moral foi excluído da condenação pelo TRT, ao analisar recurso em que o empregador argumentou que simplesmente utilizou seu poder diretivo para demitir o empregado, com o pagamento das verbas previstas na legislação. Quanto à humilhação que teria sido vítima, o TRT avaliou que o fato de o trabalhador, na ocasião em que pediu dinheiro para pagar o resgate, ter se ajoelhado e chorado, é atitude previsível de quem está sob forte emoção motivada pelo sequestro de sua família.

Diante desse posicionamento do Tribunal Regional, o ex-gerente recorreu ao TST, em recurso de revista. Defendeu a reforma da decisão, sob o argumento de que o sequestro era direcionado ao banco, fonte de dinheiro, e a ele, mero empregado. Insistiu na tese de que foi demitido em função do incidente, numa atitude desonrosa e desumana.

Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou que o sequestro sofrido pelo gerente e familiares decorreu do vínculo de emprego com o banco. Acrescentou que a atividade desenvolvida pelo gerente põe em risco não apenas a vida e integridade física dos clientes do banco, mas também a de seus empregados. Constatou, ainda, que o banco agiu com abuso de direito, ao dispensar o gerente após o trauma vivido e que, numa situação dessas, “caberia ao empregador oferecer o suporte necessário à recuperação de seu empregado para o seu pleno restabelecimento psicológico, o que não ocorreu”.

Para a ministra ao definir o valor da indenização, há necessidade de se averiguar a repercussão da ofensa na vida do empregado, bem como a sua posição social, profissional e familiar, a intensidade do seu sofrimento, o dolo do ofensor e a situação econômica deste. Salienta ainda que se deve ter em vista que “a indenização por dano moral tem como finalidade compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva”. Diante disso fixou em 25 vezes a remuneração do gerente à época (pouco mais de três mil reais).
(RR-197000-80.2002.5.15.0006 C/J AIRR-197040-62.2002.5.15.0006)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios