A 2ª turma Cível do TJ/DF, em grau de recurso, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por três ministros do STJ mencionados em matéria jornalística da revista IstoÉ, publicada na edição nº 1917 de 19 de julho de 2006. Com o título "Como agia o lobista Bertholdo," o teor da matéria se baseia na denúncia do MP/PR contra o advogado Itaipu Roberto Bertholdo, por crimes de exploração de prestígio, compra de sentenças judiciais e lavagem de dinheiro.
Os ministros do STJ alegam na inicial que a reportagem sensacionalista causou grande estardalhaço na sociedade, repercussão negativa em suas vidas e à própria imagem do Judiciário. O principal foco da notícia era o esquema de Bertholdo, no qual o advogado prometia ao político e cliente Toni Garcia, em troca de dinheiro, facilidade na obtenção de HC favorável à sua candidatura no Paraná junto ao STJ. O HC, no entanto, foi negado pelos ministros do STJ.
Segundo os requerentes, a revista transcreveu vários trechos da denúncia que deu origem à ação penal pública contra Bertholdo, em curso na 2ª vara Criminal de Curitiba. Nesses trechos seus nomes foram mencionados. Ao final do processo, o advogado foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão. Propositalmente, de acordo com os ministros, a matéria deixou de informar o resultado condenatório da ação e o fato de nenhum deles ter sido acusado pelo MP, por não haver indícios ou provas de que tenham recebido propina do advogado.
Em contestação, a IstoÉ alegou que os jornalistas responsáveis pela matéria ativeram-se somente ao conteúdo do processo e que não houve notícia incompleta ou omissão intencional de informações, nem ânimos de caluniar, difamar ou injuriar qualquer dos citados. De acordo com a revista, as informações contidas na reportagem foram extraídas do conjunto de fatos e documentos contidos na denúncia do MP, nos depoimentos e gravações feitas durante as investigações.
O desembargador-relator do recurso reconheceu que a notícia veiculada pela IstoÉ não trazia qualquer adjetivação ou juízo de valor no seu teor. Apenas relatava o andamento das investigações e a denúncia do MP a que os jornalistas tiveram acesso. O fato de a ação correr em segredo de justiça, segundo o relator, também não desabonou o conteúdo da matéria. "Segredo de Justiça é para o Judiciário e não para a imprensa. Os jornalistas têm o dever de informar à população sobre o que foi apurado e acessado licitamente. O acesso aos conteúdos sigilosos pode se dar por fontes diversas, como partes envolvidas, patronos, MP, polícia etc. Informação de interesse público que não ultrapassa os limites da narrativa jornalística não gera dever de indenizar".
Não cabe mais recurso no âmbito do TJ/DF.
- Processo : 2006011081019-2 - clique aqui.
Comentários
Pena que não tenha mais tempo para se dedicar mais ao jornalismo.
Com certeza o jornalismo perde sem você...