Prescrição para dano moral, antes da EC 45/2004, é de 3 anos, decide o TST. Depois da Emenda, é de 2 anos
A 5ª turma do TST afasta regra de prescrição total de dois anos para ajuizar ação por danos morais decorrente da relação de trabalho e aplica a prescrição de três anos, segundo o nCC (clique aqui), em ação na qual um bancário requereu reparação por ter sido imputado de gestão temerária quando trabalhava no Banco do Estado do Paraná.
O relator do recurso, ministro Brito Pereira, destacou em seu voto que a incidência da prescrição prevista na CF/88 (clique aqui), de dois anos após a extinção do contrato de trabalho – conforme alegada pelo banco –, somente é devida nos casos em que a lesão houver ocorrido em data posterior à vigência da EC 45 (clique aqui), de 2004, o que não se verifica no caso do bancário, cuja ciência do dano ocorreu em 21 de junho de 2001, antes da alteração da lei, quando ainda vigorava a regra civil.
O empregado manteve contrato de trabalho com o banco até 30 de setembro de 1996, quando se afastou por aposentadoria. Em fevereiro de 1999, com o auxílio de um grupo de auditores, a empresa ofereceu notícia criminal de que o bancário havia praticado irregularidades em operações de empréstimo na agência em que atuava como gerente. Com isso, em julho de 2003 o trabalhador ingressou com ação no juízo cível pedindo reparação por ofensa a sua honra.
Em 29 de agosto de 2003, o juízo cível declarou-se incompetente para o julgamento da ação, tendo em vista que os fatos narrados originaram-se da relação de emprego, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional da 9ª região acolheu recurso do Banco do Estado do Paraná e decidiu pela aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, segundo norma constutucional, inviabilizando o pedido do trabalhador de obter a indenização. O Regional considerou a data de 21 de junho de 2001 como o dia em que o bancário teve ciência da lesão de direito, o que ultrapassava a prescrição bienal para a propositura da ação em 27 de julho de 2003. Contra essa decisão, o bancário recorreu ao TST.
Para o ministro Brito Pereira, nesse caso deve se aplicar a regra de transição definida pelo nCC, de 2002, que é de três anos. O artigo 2.028 determina que, se na data da entrada em vigor do nCC já tiver transcorrido mais da metade do tempo de prescrição estabelecido no antigo código – que era de 20 anos –, incide a prescrição de três anos, a contar de sua vigência. Portanto, o pedido de indenização do bancário, cujo marco inicial foi em 27 de julho de 2003, não fora atingido pela prescrição de três anos, sendo possível o seu processamento.
A 5ª turma do Tribunal acolheu por unanimidade o recurso do bancário e excluiu a incidência da prescrição bienal da Constituição, determinando o retorno do processo ao Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário do trabalhador.
Fonte: migalhas
O relator do recurso, ministro Brito Pereira, destacou em seu voto que a incidência da prescrição prevista na CF/88 (clique aqui), de dois anos após a extinção do contrato de trabalho – conforme alegada pelo banco –, somente é devida nos casos em que a lesão houver ocorrido em data posterior à vigência da EC 45 (clique aqui), de 2004, o que não se verifica no caso do bancário, cuja ciência do dano ocorreu em 21 de junho de 2001, antes da alteração da lei, quando ainda vigorava a regra civil.
O empregado manteve contrato de trabalho com o banco até 30 de setembro de 1996, quando se afastou por aposentadoria. Em fevereiro de 1999, com o auxílio de um grupo de auditores, a empresa ofereceu notícia criminal de que o bancário havia praticado irregularidades em operações de empréstimo na agência em que atuava como gerente. Com isso, em julho de 2003 o trabalhador ingressou com ação no juízo cível pedindo reparação por ofensa a sua honra.
Em 29 de agosto de 2003, o juízo cível declarou-se incompetente para o julgamento da ação, tendo em vista que os fatos narrados originaram-se da relação de emprego, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional da 9ª região acolheu recurso do Banco do Estado do Paraná e decidiu pela aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, segundo norma constutucional, inviabilizando o pedido do trabalhador de obter a indenização. O Regional considerou a data de 21 de junho de 2001 como o dia em que o bancário teve ciência da lesão de direito, o que ultrapassava a prescrição bienal para a propositura da ação em 27 de julho de 2003. Contra essa decisão, o bancário recorreu ao TST.
Para o ministro Brito Pereira, nesse caso deve se aplicar a regra de transição definida pelo nCC, de 2002, que é de três anos. O artigo 2.028 determina que, se na data da entrada em vigor do nCC já tiver transcorrido mais da metade do tempo de prescrição estabelecido no antigo código – que era de 20 anos –, incide a prescrição de três anos, a contar de sua vigência. Portanto, o pedido de indenização do bancário, cujo marco inicial foi em 27 de julho de 2003, não fora atingido pela prescrição de três anos, sendo possível o seu processamento.
A 5ª turma do Tribunal acolheu por unanimidade o recurso do bancário e excluiu a incidência da prescrição bienal da Constituição, determinando o retorno do processo ao Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário do trabalhador.
Fonte: migalhas
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