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Não existe "ius postulandi" no TST

Foi julgado na tarde de ontem o recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar no processo, no âmbito do TST, sem a intermediação de advogado. Por maioria de votos – 17 a 7 – o Tribunal Pleno negou a prática do jus postulandi em matérias que se encontram tramitando na Corte superior.
Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores – ou seja, nas varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos TRT's, onde são apreciados os recursos ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão hoje foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.
A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o jus postulandi no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.
No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do jus postulandi no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra.
Processo Relacionado : E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5 - clique aqui.
FONTE: Migalhas

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