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Revista íntima - sua proibição - que a lei prevê só para as mulheres, cabe também aos homens, decide o TST. Veja:

A Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20.750,00, a um ex-empregado submetido a revista íntima. Esse é o resultado da decisão unânime da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de revista em que a empresa visava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A condenação, determinada em primeira instância, foi mantida pelo TRT que, ao analisar o recurso, comprovou que os funcionários da Distribuidora eram submetidos a revista diária rigorosa, sendo obrigados a ficar somente com roupas íntimas para a inspeção. Para o Regional, essa conduta da empresa feriu o direito à intimidade e à honra do empregado. Além disso, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do empregador, o TRT determinou o aumento do valor da indenização, fixado pela Vara do Trabalho de Bebedouro de R$ 3.500, para R$ 20.750.

No recurso de revista ao TST, a empresa defendeu que tinha o dever legal de zelar pela guarda dos medicamentos que distribuía, pois eram produtos de venda controlada. Argumentou que estava sujeita a constantes fiscalizações de órgãos públicos, daí a necessidade de inspecionar os funcionários, detectar possíveis furtos de materiais e, assim, coibir a comercialização ilícita dos produtos. Entretanto, sustentou que essa verificação era feita de forma simples e respeitosa.

A relatora e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a jurisprudência do TST considera lesiva à honra do trabalhador a exigência de tirar do corpo parte do vestuário. E, de fato, concluiu a ministra, nas revistas realizadas pela empresa, era exigido do empregado que ele se despisse diante de terceiros diariamente – o que lhe causava constrangimentos. Segundo a relatora, a Constituição Federal impede vigilâncias que agridam a dignidade do trabalhador. Além do mais, a Lei nº 9.799/99 (artigo 373-A da CLT), que proíbe a revista íntima de empregadas, também pode ser aplicada aos trabalhadores do sexo masculino, tendo em vista o princípio da igualdade (artigo 5º, caput e inciso I, do Texto Constitucional).

Apesar de a relatora aceitar a tese de que a realização da revista é, muitas vezes, prerrogativa que se insere no âmbito do poder do empregador de fiscalizar e gerenciar sua atividade, também reconhece que há certos limites que precisam ser respeitados. No caso em análise, por exemplo, houve prova do descumprimento das normas constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana, por isso a obrigação de indenizar o trabalhador ofendido. Por fim, a relatora não identificou as violações legais e constitucionais alegadas pela empresa que autorizariam o exame do mérito do recurso.

A relatora também rejeitou o recurso da Distribuidora quanto ao valor fixado de indenização, na medida em que a empresa não juntou exemplos de decisões com hipótese de lesão idêntica e de partes com as mesmas condições econômicas para rediscutir o quantum arbitrado. (RR – 411/2004-058-15-85.5)

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