Nossa Constituição Federal - CF/88 despreza a cultura. Fiz uma banca de monografia ontem que demonstrou tal fato, já que a cultura não está prevista como um direito social (art. 6º), nem fundamental (art. 5º). Lazer não é cultura, pois a CF arrola esse direito como vinculado ao desporto. E o salário-mínimo (art. 7º, IV) quando prevê lazer, estaria prevendo - para a CF/88 - o direito ao esporte, e não à cultura! Que coisa!!?
No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte
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