A 3ª Vara Cível de Natal determinou que o plano de saúde SMILE autorizasse cirurgia de redução de estômago em um paciente com obesidade mórbida. A cirurgia chamada gastroplastia busca reduzir o peso do corpo, sendo indicada apenas em casos de obesidade severa. A decisão também foi confirmada na 1ª Câmara Cível do TJ/RN.
A Assistência Internacional de Saúde alegou - SMILE alegou que o procedimento não estava acobertado pelo plano, que apesar de permitir a realização do procedimento de gastroplastia, o método autorizado é o convencional e não pela técnica de videolaparoscópica. Argumentou também que o segurado agiu de má-fé, por não ter informado sobre a sua doença na hora de assinar o contrato.
Apesar de estar com um peso acima para sua altura, só foi diagnosticada a obesidade mórbida depois de 2 anos da contratação com o plano. Através dos laudos, ficou contatado que a técnica escolhida pelo médico seria a mais indicada para o paciente, por causa do seu quadro clínico, rapidez na recuperação e menor risco de complicações pós-operatórias.
"Quem detém qualificação técnica para avaliar qual o procedimento mais conveniente e adequado para cada tipo de enfermidade é, sem dúvida, o profissional de saúde que trata do paciente, devendo predominar, a indicação do material exposto por este, autorização que decorrer da sua própria formação acadêmica". Destaca o juiz convocado Kennedi Braga em seu voto.
Apelação Cível n° 2008.001837-9.
A Assistência Internacional de Saúde alegou - SMILE alegou que o procedimento não estava acobertado pelo plano, que apesar de permitir a realização do procedimento de gastroplastia, o método autorizado é o convencional e não pela técnica de videolaparoscópica. Argumentou também que o segurado agiu de má-fé, por não ter informado sobre a sua doença na hora de assinar o contrato.
Apesar de estar com um peso acima para sua altura, só foi diagnosticada a obesidade mórbida depois de 2 anos da contratação com o plano. Através dos laudos, ficou contatado que a técnica escolhida pelo médico seria a mais indicada para o paciente, por causa do seu quadro clínico, rapidez na recuperação e menor risco de complicações pós-operatórias.
"Quem detém qualificação técnica para avaliar qual o procedimento mais conveniente e adequado para cada tipo de enfermidade é, sem dúvida, o profissional de saúde que trata do paciente, devendo predominar, a indicação do material exposto por este, autorização que decorrer da sua própria formação acadêmica". Destaca o juiz convocado Kennedi Braga em seu voto.
Apelação Cível n° 2008.001837-9.
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