Prezados(as): Vejam esta recomendação do TRT de Campinas. Significa que tem juiz que não está trabalhando direito!!
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Corregedoria Regional
Recomendação CR nº 1/2008
O Exmo. Desembargador Federal do Trabalho, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Dr. Carlos Roberto do Amaral Barros, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as orientações expedidas pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por ocasião da Correição Ordinária realizada neste Tribunal Regional, no período de 30/9 a 3/10/2008,
Recomenda:
Aos MM. Juízes de Primeiro Grau que observem as orientações contidas na respectiva ata, item 4.3, 4ª, alínea c e 6ª, alíneas a até f, conforme abaixo reproduzidas:
1 - reiterando orientação explicitada no Ofício Circular nº 20/2007, após efetuados bloqueios por meio do Sistema Bacen Jud (versões 1 ou 2), os valores devem ser transferidos, com urgência, para conta judicial remunerada, mesmo se houver pendência de cumprimento de conciliação ou transação homologada, parcelada ou não, sem embargo de que, quando for a hipótese, haja os necessários desbloqueios de valores não aproveitados na execução, com a mesma urgência, tudo sob pena de responsabilidade;
2 - seja determinada preferencialmente a citação do sócio, no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada;
3 - após a liquidação da sentença em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal, haja imediata liberação deste em favor do credor, determinada de ofício ou a requerimento do interessado, condicionada à comprovação do valor efetivamente recebido, em prazo assinado, ordenando-se, a seguir, o prosseguimento da execução apenas pela diferença;
4- levando em conta que cabe ao Juiz promover a execução de ofício, é dever do Magistrado, sob pena de responsabilidade, socorrer-se das ferramentas dos Sistemas Bacen Jud e Infojud (além do Renajud, quando disponível na Região), para dar efetividade à execução, atentando para o fato de que a resistência na utilização dessas ferramentas traduz infração disciplinar a ser apurada na forma da lei;
5 - reiterando orientação explicitada no Ofício Circular nº 23/2007, é imprescindível a necessidade de emissão explícita de pronunciamento acerca da admissibilidade dos recursos ordinários e agravos de petição interpostos, sendo inviável a delegação de poder, nesse sentido, a qualquer servidor;
6 - sejam proferidas preferencialmente sentenças líquidas nos processos submetidos ao Rito Sumaríssimo.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 29/10/2008, p. 1, Retificação)
Corregedoria Regional
Recomendação CR nº 1/2008
O Exmo. Desembargador Federal do Trabalho, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Dr. Carlos Roberto do Amaral Barros, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as orientações expedidas pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por ocasião da Correição Ordinária realizada neste Tribunal Regional, no período de 30/9 a 3/10/2008,
Recomenda:
Aos MM. Juízes de Primeiro Grau que observem as orientações contidas na respectiva ata, item 4.3, 4ª, alínea c e 6ª, alíneas a até f, conforme abaixo reproduzidas:
1 - reiterando orientação explicitada no Ofício Circular nº 20/2007, após efetuados bloqueios por meio do Sistema Bacen Jud (versões 1 ou 2), os valores devem ser transferidos, com urgência, para conta judicial remunerada, mesmo se houver pendência de cumprimento de conciliação ou transação homologada, parcelada ou não, sem embargo de que, quando for a hipótese, haja os necessários desbloqueios de valores não aproveitados na execução, com a mesma urgência, tudo sob pena de responsabilidade;
2 - seja determinada preferencialmente a citação do sócio, no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada;
3 - após a liquidação da sentença em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal, haja imediata liberação deste em favor do credor, determinada de ofício ou a requerimento do interessado, condicionada à comprovação do valor efetivamente recebido, em prazo assinado, ordenando-se, a seguir, o prosseguimento da execução apenas pela diferença;
4- levando em conta que cabe ao Juiz promover a execução de ofício, é dever do Magistrado, sob pena de responsabilidade, socorrer-se das ferramentas dos Sistemas Bacen Jud e Infojud (além do Renajud, quando disponível na Região), para dar efetividade à execução, atentando para o fato de que a resistência na utilização dessas ferramentas traduz infração disciplinar a ser apurada na forma da lei;
5 - reiterando orientação explicitada no Ofício Circular nº 23/2007, é imprescindível a necessidade de emissão explícita de pronunciamento acerca da admissibilidade dos recursos ordinários e agravos de petição interpostos, sendo inviável a delegação de poder, nesse sentido, a qualquer servidor;
6 - sejam proferidas preferencialmente sentenças líquidas nos processos submetidos ao Rito Sumaríssimo.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 29/10/2008, p. 1, Retificação)
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