Pular para o conteúdo principal

CCP - Acordo sem ressalvas impede técnico do Flamengo de receber horas extras

Por ter assinado o termo de rescisão contratual perante a comissão de conciliação prévia sem ressalvar o direito de postular qualquer pedido na Justiça, ex-técnico de vôlei teve seus pedidos negados pela Justiça do Trabalho em ação movida contra o Clube de Regatas do Flamengo.

A conclusão da Sexta Turma do TST, ao julgar seu recurso de revista, foi a de que o termo assinado na CCP possui eficácia plena e não pode, assim, ser anulado.

O técnico foi demitido, sem justa causa, em dezembro de 2004, quando coordenava as equipes infanto-juvenil, juvenil e adulto da seleção de vôlei do clube. Na inicial da reclamação trabalhista, disse que exerceu essa função por mais de dez anos, desde que fora contratado, em 1995, como auxiliar técnico de voleibol feminino. Alegou trabalhar mais do que a jornada contratual e de participar dos jogos em todas as categorias nos fins de semana, sem que o Clube o remunerasse com horas extras.

O técnico disse que soube de sua demissão por meio da imprensa no dia 3/12/2004. Segundo ele, a demissão foi decidida "de forma leviana" por um diretor do Clube, a partir de acusações infundadas feitas por pessoas ligadas ao voleibol. Isso lhe teria trazido sérios abalos de ordem moral e profissional, porque "sempre trabalhou na formação de atletas com boa conduta, desenvolvendo um trabalho inquestionável de descobrir novos talentos".

A rescisão foi extrajudicialmente na comissão de conciliação prévia. Posteriormente, ajuizou a reclamação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a nulidade do acordo extrajudicial e o pagamento de diversas verbas que considerava devidas, mais indenização por dano moral de mais de R$ 100 mil.


Em seu depoimento, afirmou que fez o acordo com base em experiências passadas por outros colegas de trabalho. Disse que "deveria receber naquele momento ou então não receberia mais, uma vez que só poderia receber se entrasse na Justiça".

Na sentença, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito. O TRT do Rio de Janeiro analisou seu recurso e observou que ele não ressalvou, no termo de conciliação, o direito de postular qualquer pedido na Justiça, e manteve a decisão do juízo de primeiro grau.


No recurso ao TST, sustentou que a quitação ampla, incluindo até mesmo parcelas não constantes no contrato, esbarra nos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 (clique aqui).

O relator do processo na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, manteve as decisões anteriores ante a compreensão de que quando as partes procuram solucionar o conflito através de foro extrajudicial, suas manifestações de vontade devem ser respeitadas. O ministro fundamentou sua decisão no artigo 625.

E da CLT (clique aqui), que, em seu parágrafo único, afirma que "o termo de conciliação [perante comissão de conciliação prévia] é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas". Os embargos de declaração interpostos pelo técnico contra esta decisão aguardam julgamento pela Sexta Turma.

RR-6/2006-011-01-00.9

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa