A ação civil pública destinada a apurar danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, por isso, imprescritível. O STJ definiu a questão numa ação ajuizada pelo Ministério Público que apurava prejuízos decorrentes da um contrato realizado entre o Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo e o Consórcio Nacional de Engenheiros e Consultores - CNEC.
Na sentença de primeiro grau, houve o entendimento de que a apuração dos danos não era mais possível porque haviam se passado dez anos entre a celebração do contrato e o ingresso da ação (a ação civil pública foi proposta em junho de 2000 e o contrato data de 18/4/1990).
Essa sentença foi confirmada pela justiça de segundo grau, que assinalou que deveria ser aplicado no caso o prazo de cinco anos, por analogia ao prazo estipulado nas ações populares, disciplinadas pela Lei 4.717/65.
A ação civil pública é disciplinada pela Lei 7.347/87, que é omissa em relação ao prazo de prescrição. A Constituição Federal, por sua vez, no artigo 37, parágrafo quinto, assinala que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Segundo algumas decisões, a prescritibilidade é a regra do direito brasileiro e as exceções devem estar expressas em lei, o que tornaria a ação civil pública sujeita a prazo extintivo.
Segundo decisão da Primeira Seção, a ação civil pública tem suas pretensões submetidas à prescrição em cinco anos, à semelhança da lei da ação popular, mas ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário, que é imprescritível. Eventuais danos ao erário decorrentes do Contrato 7903/1990 entre o Departamento de Estradas e Rodagens e o CNEC devem ser julgados pelos órgãos jurisdicionais ordinários.
Processo Relacionado : Resp 1056256 - clique aqui.
Na sentença de primeiro grau, houve o entendimento de que a apuração dos danos não era mais possível porque haviam se passado dez anos entre a celebração do contrato e o ingresso da ação (a ação civil pública foi proposta em junho de 2000 e o contrato data de 18/4/1990).
Essa sentença foi confirmada pela justiça de segundo grau, que assinalou que deveria ser aplicado no caso o prazo de cinco anos, por analogia ao prazo estipulado nas ações populares, disciplinadas pela Lei 4.717/65.
A ação civil pública é disciplinada pela Lei 7.347/87, que é omissa em relação ao prazo de prescrição. A Constituição Federal, por sua vez, no artigo 37, parágrafo quinto, assinala que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Segundo algumas decisões, a prescritibilidade é a regra do direito brasileiro e as exceções devem estar expressas em lei, o que tornaria a ação civil pública sujeita a prazo extintivo.
Segundo decisão da Primeira Seção, a ação civil pública tem suas pretensões submetidas à prescrição em cinco anos, à semelhança da lei da ação popular, mas ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário, que é imprescritível. Eventuais danos ao erário decorrentes do Contrato 7903/1990 entre o Departamento de Estradas e Rodagens e o CNEC devem ser julgados pelos órgãos jurisdicionais ordinários.
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