Por meio da Lei nº 11.904, de 14 de JANEIRO, o Presidente Lula fez instituir o Estatuto de Museus, sendo que, de interessante para a área na qual este site está focado, vale a pena conferir os artigos 16 e 17, abaixo transcritos:
"Art. 16. É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.
Parágrafo único. Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível.
Art. 17. Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades"
"Art. 16. É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.
Parágrafo único. Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível.
Art. 17. Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades"
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