A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válida a representação processual assinada por uma advogada que, à época da interposição de recurso, ainda atuava como estagiária. Com a decisão, em voto da ministra Kátia Magalhães Arruda seguido por unanimidade, foi dado provimento a recurso de revista de uma ex-empregada da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), afastando assim a irregularidade de representação decretada anteriormente. Trata-se de um caso em que a representante processual da autora da ação, quando assinou recurso, não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente, mas detinha procuração na condição de estagiária. Dois meses depois de protocolar o recurso, ela apresentou substabelecimento, já devidamente habilitada como advogada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) rejeitou o recurso, por entender estar configurada a irregularidade de representação. A autora da ação apelou ao TST, mediante recurso de revista, indicando ofensa a dispositivos constitucionais e do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 319 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Sustentou que “as formas processuais não são um fim em si mesmas, e sim meros meios de atribuir legalidade extrínseca aos atos do procedimento”. A ministra Kátia Magalhães Arruda entendeu serem pertinentes as alegações, nos termos da OJ 319, que reconhece como válidos “os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação do então estagiário, para atuar como advogado”. Com a aprovação do voto por unanimidade, a Quinta Turma reconheceu a validade da representação e, por conseqüência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. ( RR 593/2002-092-15-00.0)
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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