Pular para o conteúdo principal

Interdito Proibitorio é na Justiça do Trabalho!

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar na Reclamação 6762, feita pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas contra uma decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Campinas que protege as agências da União de Bancos Brasileiros (Unibanco) durante a greve dos bancários.
Na prática, a ministra suspendeu até o julgamento do mérito a proteção judicial dada pela primeira instância às agências do Unibanco. Também não será feita a cobrança de multa diária de R$ 10 mil para quem ameaçar a integridade dos imóveis nesta fase.
Na Reclamação, o Sindicato alegou que, ao julgar uma ação de interdito proibitório (que visa à proteção judicial das agências no período da greve), a justiça estadual de São Paulo desrespeitou um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) anterior. No julgamento do Recurso Extraordinário 579648, o Plenário do Supremo já havia decidido que a justiça do Trabalho, e não a justiça Comum, é competente para julgar ações de interdito proibitório que envolvem o direito de greve.
O interdito proibitório é uma ação judicial que tem o intuito de proteger um bem. No caso, o mandado foi expedido como uma prevenção à violência iminente causada por piquetes e manifestações próximos às agências que podem resultar em prejuízos materiais à propriedade. O mandado de interdito proibitório, em tese, faz cessar atos de ameaça no local e que impedem a entrada e saída de pessoas.
Caso semelhante
Um caso idêntico está sendo relatado pelo ministro Eros Grau, na Reclamação 6761, também ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas contra o mandado de interdito proibitório das agências do Banco Itaú durante a greve dos bancários.
Grau pediu informações à 9ª Vara Cível de Campinas (SP), que concedeu mandado de interdito proibitório ao Itaú com multa de R$ 10 mil ao dia, se desrespeitada a determinação judicial. Neste caso, também há pedido liminar para suspender a decisão do juiz da primeira instância.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa