A repercussão na realidade social da decisão a respeito da terceirização do serviço de entrega domiciliar de uma farmácia mineira. Com essa preocupação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão regional para que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região faça um exame pormenorizado de fatos e provas a respeito da contratação de uma cooperativa de motoboys pela Drogaria Araújo S.A., de Belo Horizonte. Cooperados ou empregados? No julgamento de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais decidiu que a terceirização da entrega domiciliar da Drogaria Araújo era lícita, pois, embora previstos no estatuto social da empresa, na prática esses serviços não poderiam ser considerados parte de sua atividade-fim.
De acordo com o Regional, a atividade de entrega 24 horas não é um serviço específico da finalidade comercial da empresa, mas algo a mais oferecido ao cliente. No entanto, para a Terceira Turma do TST a situação não é tão clara. Segundo o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, presidente da Turma, por se tratar de ação civil pública, “direcionada, pois, à defesa de interesses transindividuais, com ampla repercussão na realidade social, afigura-se imprescindível à exata compreensão da controvérsia e à formação do convencimento do julgador que sejam delineadas todas as circunstâncias fáticas envolvendo o litígio”.
Na ação, o MPT relata que a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, em inspeção realizada na drogaria em maio de 2001, identificou 48 motoqueiros contratados por intermédio da Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA). Após entrevistas com empregados da farmácia, cooperados da CBTA e verificação das condições da prestação de serviço, a autoridade fiscal, segundo o MPT, constatou que os cooperados trabalhavam com os pressupostos da relação de emprego fixados na CLT. Segundo o relatório, os serviços são determinados pela drogaria; os cooperados são obrigados a cumprir seu manual de procedimentos operacionais; a empresa fornece uniforme com a sua logomarca, treinamento prévio e de reciclagem; e os cooperados não podem prestar serviços a outras empresas do mesmo ramo. Diante disso, o MPT acredita que os motociclistas prestam serviços à drogaria de maneira pessoal, não eventual, com subordinação e mediante salário, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Por essas razões, argumenta que os motoboys devem ter suas carteiras de trabalho assinadas e os direitos sociais consagrados na Constituição garantidos. Após a decisão que julgou lícita a terceirização, o Ministério Público recorreu ao TST, alegando omissão do Tribunal Regional, que teria deixado de examinar aspectos essenciais ao desfecho da questão. Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, os argumentos do MPT são convincentes, especialmente em relação à omissão do TRT a respeito do relatório de inspeção da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo a relatora, o documento, procedente “de agentes públicos competentes para exercer a fiscalização das relações de trabalho - auditores fiscais do trabalho - , goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele descritos”, e podem, inclusive, conduzir ao reconhecimento de que os motoboys, formalmente cooperados da CBTA, são, na realidade, empregados da drogaria.
Seguindo a relatora, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TRT/MG, a fim de que sane a omissão. (RR -1528/2001-019-03-00.3)
De acordo com o Regional, a atividade de entrega 24 horas não é um serviço específico da finalidade comercial da empresa, mas algo a mais oferecido ao cliente. No entanto, para a Terceira Turma do TST a situação não é tão clara. Segundo o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, presidente da Turma, por se tratar de ação civil pública, “direcionada, pois, à defesa de interesses transindividuais, com ampla repercussão na realidade social, afigura-se imprescindível à exata compreensão da controvérsia e à formação do convencimento do julgador que sejam delineadas todas as circunstâncias fáticas envolvendo o litígio”.
Na ação, o MPT relata que a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, em inspeção realizada na drogaria em maio de 2001, identificou 48 motoqueiros contratados por intermédio da Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA). Após entrevistas com empregados da farmácia, cooperados da CBTA e verificação das condições da prestação de serviço, a autoridade fiscal, segundo o MPT, constatou que os cooperados trabalhavam com os pressupostos da relação de emprego fixados na CLT. Segundo o relatório, os serviços são determinados pela drogaria; os cooperados são obrigados a cumprir seu manual de procedimentos operacionais; a empresa fornece uniforme com a sua logomarca, treinamento prévio e de reciclagem; e os cooperados não podem prestar serviços a outras empresas do mesmo ramo. Diante disso, o MPT acredita que os motociclistas prestam serviços à drogaria de maneira pessoal, não eventual, com subordinação e mediante salário, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Por essas razões, argumenta que os motoboys devem ter suas carteiras de trabalho assinadas e os direitos sociais consagrados na Constituição garantidos. Após a decisão que julgou lícita a terceirização, o Ministério Público recorreu ao TST, alegando omissão do Tribunal Regional, que teria deixado de examinar aspectos essenciais ao desfecho da questão. Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, os argumentos do MPT são convincentes, especialmente em relação à omissão do TRT a respeito do relatório de inspeção da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo a relatora, o documento, procedente “de agentes públicos competentes para exercer a fiscalização das relações de trabalho - auditores fiscais do trabalho - , goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele descritos”, e podem, inclusive, conduzir ao reconhecimento de que os motoboys, formalmente cooperados da CBTA, são, na realidade, empregados da drogaria.
Seguindo a relatora, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TRT/MG, a fim de que sane a omissão. (RR -1528/2001-019-03-00.3)
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