O Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam em uma escola pública. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso impetrado pelo estado do Espírito Santo contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJES).
A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu manter a pensão para os pais de estudante morta pela queda de uma árvore em escola pública durante o horário escolar. Durante uma aula de educação física, fortes ventos derrubaram uma árvore sobre a estudante de 14 anos, que veio a falecer. Em primeira instância, ficou decidido que o estado deveria pagar uma indenização aos pais no valor de um salário mínimo a partir da data em que a menor completaria 14 anos de idade até a data em que completaria 25 anos, reduzida à metade a partir de então até a data em que completaria 65 anos, mais o pagamento de danos morais arbitrados em 200 salários mínimos com juros e correção monetária para cada um dos autores (pai e mãe). O juízo considerou que o acidente seria previsível, pois os próprios advogados do estado admitiram que os ventos estavam particularmente fortes no dia. O estado recorreu da decisão, mas o TJES negou o pedido. O tribunal considerou que a integridade física dos estudantes é responsabilidade do estado enquanto eles permanecerem na instituição de ensino. Foi interposto recurso no STJ, alegando que o artigo 516 do Código Civil de 1916 (atual artigo 43 do CC) foi contrariado, pois prevê que a responsabilidade do estado seria apenas de problemas visíveis e, segundo a defesa, haveria uma erosão invisível nas raízes da árvore e o acidente não seria previsível.
Também alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria. Segundo o ministro Luiz Fux, analisar provas que excluiriam a responsabilidade do estado seria vedado pela Súmula 7 do próprio STJ (ela veda o reexame da matéria). Também incidiria a súmula 83, já que não é admitido recurso pela divergência se o STJ tem orientação igual ao da decisão recorrida. Para o ministro, já haveria vários precedentes que responsabilizam o estado pelo bem estar dos estudantes. O próprio ministro decidiu, recentemente, matéria similar num caso de indenização em que um aluno perdeu parcialmente a audição após ser atingido por uma bola (Resp 891284). Por fim, afirmou que o estado do Espírito Santo não demonstrou haver dissídio jurisprudencial. Com esse fundamento, o ministro manteve o pagamento da indenização.
Fonte: STJ
A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu manter a pensão para os pais de estudante morta pela queda de uma árvore em escola pública durante o horário escolar. Durante uma aula de educação física, fortes ventos derrubaram uma árvore sobre a estudante de 14 anos, que veio a falecer. Em primeira instância, ficou decidido que o estado deveria pagar uma indenização aos pais no valor de um salário mínimo a partir da data em que a menor completaria 14 anos de idade até a data em que completaria 25 anos, reduzida à metade a partir de então até a data em que completaria 65 anos, mais o pagamento de danos morais arbitrados em 200 salários mínimos com juros e correção monetária para cada um dos autores (pai e mãe). O juízo considerou que o acidente seria previsível, pois os próprios advogados do estado admitiram que os ventos estavam particularmente fortes no dia. O estado recorreu da decisão, mas o TJES negou o pedido. O tribunal considerou que a integridade física dos estudantes é responsabilidade do estado enquanto eles permanecerem na instituição de ensino. Foi interposto recurso no STJ, alegando que o artigo 516 do Código Civil de 1916 (atual artigo 43 do CC) foi contrariado, pois prevê que a responsabilidade do estado seria apenas de problemas visíveis e, segundo a defesa, haveria uma erosão invisível nas raízes da árvore e o acidente não seria previsível.
Também alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria. Segundo o ministro Luiz Fux, analisar provas que excluiriam a responsabilidade do estado seria vedado pela Súmula 7 do próprio STJ (ela veda o reexame da matéria). Também incidiria a súmula 83, já que não é admitido recurso pela divergência se o STJ tem orientação igual ao da decisão recorrida. Para o ministro, já haveria vários precedentes que responsabilizam o estado pelo bem estar dos estudantes. O próprio ministro decidiu, recentemente, matéria similar num caso de indenização em que um aluno perdeu parcialmente a audição após ser atingido por uma bola (Resp 891284). Por fim, afirmou que o estado do Espírito Santo não demonstrou haver dissídio jurisprudencial. Com esse fundamento, o ministro manteve o pagamento da indenização.
Fonte: STJ
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