Pular para o conteúdo principal

Dignidade no INSS

Quem contribui para os cofres do INSS deve saber que está pagando um seguro, mas não é qualquer seguro, é um seguro de cunho social.
Assim, quando fica doente, o segurado não vai ao INSS pedir um favor, mas vai requerer um direito seu.
Ninguém vai lá passear. Ninguém está lá para passar vergonha de ficar esperando ser atendido, a fim de resolver um problema de saúde.
Se for um direito nosso, temos que ser atendidos com dignidade, e isso significa que devemos ser aceitos como um cliente, como um consumidor, e o produto prestado pela Previdência deve atender a nossos anseios.
O resultado não deve ser satisfatório, mas perfeito. Para tanto, todos os funcionários do INSS, incluindo aí o Médico-Perito, deverá tratar muito bem o segurado, fazendo com ele todos os exames necessários para verificar se o trabalhador está ou não incapacitado para o labor.
Existem casos absurdos que ouvimos em sala-de-aula, como segurados que viajam dezenas de quilômetros para ser atendidos, e, quando chegam lá no INSS, recebem “um tapinha” nas costas, e ouve a frase de que está dispensado, sem que tenha sido feito nenhum exame. Daí, vem o resultado da perícia dizendo que ele está "apto para trabalhar".
Assim, a luta que todos os segurados deve fazer é por um atendimento mais digno pelos funcionários do INSS. E esta dignidade significa, inclusive, dar valor a atestados médicos de médicos particulares, que informam estar seu paciente doente, necessitando de afastamento para tratamento médico.
Ora, se um médico não confia no outro, é um problema deles, que não pode ser transferido ao segurado. O que não pode é o segurado ficar sem saber em quem confiar. Chega a ser caso de polícia, devendo ser feita uma acareação entre os médicos, para saber quem está faltando com a verdade. É a nossa opinião.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa