"O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé. O desconto sob a rubrica "dízimo" não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT (clique aqui)."
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, os Desembargadores da 8ª Turma do TRT da 2ª região condenaram a reclamada a restituir à reclamante o valor descontado indevidamente a título de dízimo.
O Relator destacou que os descontos permitidos estão previstos no art. 462 da CLT. "A jurisprudência tem entendido como lícitos outros descontos - adesão a planos de assistência odontológica, de médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa), os quais, no mundo material, geram contraprestação ao empregado e à sua família - Súmula nº 342 do C. TST."
Observou o Magistrado que "...à época dos fatos, a reclamante tinha a mesma fé religiosa dos mantenedores da ré. Por autorização escrita e de próprio punho, a autora sofria deduções nos seus salários sob a rubrica "dízimo"(...). Todavia, não se encontram permitidos por lei."
O Desembargador ressaltou, também, que a reclamante solicitou o cancelamento do desconto em questão e a dedução deixou de ocorrer. "De qualquer forma, ilícitos os descontos, devendo ser restituídos à reclamante".
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do TRT/SP da 2ª região foi publicado em 2/9/2008, sob o nº Ac. 20080740469 (clique aqui).
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, os Desembargadores da 8ª Turma do TRT da 2ª região condenaram a reclamada a restituir à reclamante o valor descontado indevidamente a título de dízimo.
O Relator destacou que os descontos permitidos estão previstos no art. 462 da CLT. "A jurisprudência tem entendido como lícitos outros descontos - adesão a planos de assistência odontológica, de médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa), os quais, no mundo material, geram contraprestação ao empregado e à sua família - Súmula nº 342 do C. TST."
Observou o Magistrado que "...à época dos fatos, a reclamante tinha a mesma fé religiosa dos mantenedores da ré. Por autorização escrita e de próprio punho, a autora sofria deduções nos seus salários sob a rubrica "dízimo"(...). Todavia, não se encontram permitidos por lei."
O Desembargador ressaltou, também, que a reclamante solicitou o cancelamento do desconto em questão e a dedução deixou de ocorrer. "De qualquer forma, ilícitos os descontos, devendo ser restituídos à reclamante".
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do TRT/SP da 2ª região foi publicado em 2/9/2008, sob o nº Ac. 20080740469 (clique aqui).
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