A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a SAT Participações S.A. ao pagamento de aproximadamente R$ 30 mil em contribuições sindicais patronais ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Norte – Sescon. Ré em ação de cobrança, a SAT, empresa de gestão de participações societárias, alegou, a fim de se isentar do pagamento, que suas atividades não se enquadram nas categorias econômicas representadas pelo Sescon.
Segundo o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista do sindicato, a SAT enquadra-se, sim, na categoria econômica representada pelo Sescon, “que possui legitimidade para cobrar o pagamento das contribuições sindicais postuladas”. Assim, concluiu o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao decidir de forma diversa, afrontou o artigo 578 da CLT, que trata do recolhimento da contribuição. O Sescon ajuizou a ação após enviar cobranças e notificações extrajudiciais relativas às contribuições de 2004 a 2006, sem sucesso. A legalidade da cobrança foi reconhecida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, mas posteriormente reformada pelo TRT/RN, segundo o qual o sindicato não representava a categoria econômica da SAT. Ao examinar recurso de revista do Sescon, o ministro Caputo Bastos avaliou, com base nos artigos 570 e 581 da CLT, que o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa.
Ao analisar os registros do TRT da 21ª Região, o relator verificou, pelo estatuto social da empresa, que "constitui objeto da sociedade a participação direta ou indireta em outras sociedades" . “Portanto, a atividade da SAT restringe-se à participação em outras sociedades, caracterizando verdadeira holding, empresa cuja meta é melhorar a gestão e/ou organização dos negócios sociais envolvendo grupos empresariais, com independência jurídica, mas economicamente subordinados a uma direção única".
Com esse entendimento, o ministro Caputo Bastos concluiu que caberia à SAT, e não ao Sescon, a tarefa de comprovar ser outro o seu enquadramento sindical. Registrou, ainda, não haver menção no acórdão regional a qualquer prova que vincule expressamente a empresa como integrante de categoria econômica diversa da representada pelo Sescon. (RR -1661/2006-007-21-00.6)
Segundo o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista do sindicato, a SAT enquadra-se, sim, na categoria econômica representada pelo Sescon, “que possui legitimidade para cobrar o pagamento das contribuições sindicais postuladas”. Assim, concluiu o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao decidir de forma diversa, afrontou o artigo 578 da CLT, que trata do recolhimento da contribuição. O Sescon ajuizou a ação após enviar cobranças e notificações extrajudiciais relativas às contribuições de 2004 a 2006, sem sucesso. A legalidade da cobrança foi reconhecida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, mas posteriormente reformada pelo TRT/RN, segundo o qual o sindicato não representava a categoria econômica da SAT. Ao examinar recurso de revista do Sescon, o ministro Caputo Bastos avaliou, com base nos artigos 570 e 581 da CLT, que o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa.
Ao analisar os registros do TRT da 21ª Região, o relator verificou, pelo estatuto social da empresa, que "constitui objeto da sociedade a participação direta ou indireta em outras sociedades" . “Portanto, a atividade da SAT restringe-se à participação em outras sociedades, caracterizando verdadeira holding, empresa cuja meta é melhorar a gestão e/ou organização dos negócios sociais envolvendo grupos empresariais, com independência jurídica, mas economicamente subordinados a uma direção única".
Com esse entendimento, o ministro Caputo Bastos concluiu que caberia à SAT, e não ao Sescon, a tarefa de comprovar ser outro o seu enquadramento sindical. Registrou, ainda, não haver menção no acórdão regional a qualquer prova que vincule expressamente a empresa como integrante de categoria econômica diversa da representada pelo Sescon. (RR -1661/2006-007-21-00.6)
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