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Acompanhantes, agora, também têm direitos

Por meio da Lei 14.364/2022, foi determinado que os acompanhantes ou atendentes pessoais de pessoas com: deficiência, idosos (60 anos ou mais), gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e os obesos, "serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade" de que trata a Lei 10.048/2000. Para relembrar esta lei do ano 2000, vamos ao texto dela (lembrete: o artigo 1º da norma trata de quem tem direito, que são as pessoas acima descritas): Art. 2 o  As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1 o . Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1 o . Art. 3 o  As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidament...

Salário-Mínimo

O Congresso Nacional fez converter a Medida Provisória 1091, em lei. Agora, finalmente, foi "homologado" o valor do salário-mínimo que vem sendo aplicado desde o início do ano. Temos a Lei 14.358, publicada em 1 de junho de 2022. Eis o texto da Lei: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário-mínimo será de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), e o valor horário corresponderá a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Normas sobre estabilidade no emprego do Dirigente Sindical

Para o estudante, interessados e profissionais do Direito, abaixo as normas referentes à estabilidade no emprego do Dirigente Sindical. Lembrando que para demissão deste, só quando ocorrer falta grave (CLT, 482), e necessário ainda que se abra uma ação própria na Justiça do Trabalho (inquérito para apuração de falta grave). Pois bem. Abaixo, CF – Constituição Federal; CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que abordam o assunto: CF/88: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: Inciso VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. CLT: Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá se...

Representante x Empregado

No  Processo:  Ag-E-ED-ARR-1562-21.2015.5.20.0007  , que teve decisão agora em maio, pelo TST, foi decidido que não há vínculo de emprego entre prestador de serviço e a TIM. Chama a atenção este detalhe da notícia dada pelo site do TST:  "Enquadramento jurídico O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da consultora à SDI-1, observou que, ao contrário do alegado por ela, a Oitava Turma não havia desconsiderado os fatos registrados pelo TRT, mas dado a eles um novo enquadramento jurídico. Entre outros pontos, a Turma considerara que a exclusividade dos serviços, o pagamento de bonificações, o pós-venda, o treinamento dos funcionários e até ordens de serviço são elementos característicos da atividade de representação comercial.  A decisão foi unânime". A Reclamante havia ganho em 1ª e 2ª instância, mas perdeu no TST, por conta deste "novo enquadramento jurídico". E, mais... fica difícil dar aula de quem seja empregado ou não, no dia-a-dia, pois na d...

Alternativa para a decisão do STF, sobre Grupo Econômico, na fase de Execução

O STF, por meio do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo, nº 1.160.361, oriundo do Estado de São Paulo, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, entendeu que empresas do grupo econômico só poderão ser executadas se, desde o início do processo, foram colocadas no polo passivo. Este é um processo que adveio do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Interessante que este era o posicionamento do TST, quando da existência da Súmula 205 (já cancelada), que declarava: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.” Mas a área trabalhista abandonou há anos esta necessidade de inclusão de todas as empresas no polo passivo, pois provado que o grupo econômico se locupletou do trabalho do autor da ação, direta ou indiretamente. No mais, pela Súmula 129, o grupo econômico forma um “empregador único”. Para ilustrar como...

Empregador Doméstico: novo dia de pagamento de salários

A Medida Provisória 1110, de 28/03/2022, determinou - em seu artigo 2º - que: " Fica o empregador doméstico obrigado: (...)  a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência". Então, de agora em diante, o pagamento aos empregados domésticos sai do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, e passa para o sétimo dia do mês seguinte, em que houve a prestação de serviços. No mais, o empregador doméstico agora pagará as contribuições devidas sobre o contrato de trabalho doméstico, até o dia 20 do mês subsequente.

Mudanças no TELETRABALHO (agora também chamado de trabalho remoto)

    A MP – Medida Provisória n. 1108, do dia 25/03/2022, fez alterar o art. 62 da CLT, que trata dos trabalhadores que estão excluídos – por exemplo – do direito às horas extras. A mudança veio sobre o inciso III, que agora possui a seguinte redação: “III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa". Houve, também, alterações nos artigos 75-B, 75-C e 75-F, cujas novas redações vão abaixo. Lembrando que a MP já está em vigor. "Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho...