Houve,
também, alterações nos artigos 75-B, 75-C e 75-F, cujas novas redações vão
abaixo. Lembrando que a MP já está em vigor.
"Art.
75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora
das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua
natureza, não se configure como trabalho externo.
§ 1º O comparecimento,
ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de
atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento,
não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º O empregado
submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços
por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da
prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção
ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta
Consolidação.
§ 4º O regime de
teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de
operador de telemarketing ou
de teleatendimento.
§ 5º O tempo de uso de
equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas
digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da
jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição,
regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo
individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Fica permitida a
adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e
aprendizes.
§ 7º Aos empregados em
regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local
e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial
do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º Ao contrato de
trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de
teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira,
excetuadas as disposições constantes na Lei nº
7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada
entre as partes.
§ 9º Acordo individual
poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e
empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR)
"Art. 75-C. A
prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá
constar expressamente do contrato individual de trabalho.
......................................................................................................................................
§ 3º O empregador não
será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial,
na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho
remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes." (NR)
"Art. 75-F. Os
empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos
empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro
anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por
meio do teletrabalho ou trabalho remoto." (NR)
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