O STF, por meio do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo, nº 1.160.361, oriundo do Estado de São Paulo, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, entendeu que empresas do grupo econômico só poderão ser executadas se, desde o início do processo, foram colocadas no polo passivo. Este é um processo que adveio do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Interessante que este era
o posicionamento do TST, quando da existência da Súmula 205 (já cancelada), que
declarava: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não
participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no
título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na
execução.”
Mas a área trabalhista
abandonou há anos esta necessidade de inclusão de todas as empresas no polo
passivo, pois provado que o grupo econômico se locupletou do trabalho do autor
da ação, direta ou indiretamente. No mais, pela Súmula 129, o grupo econômico
forma um “empregador único”.
Para ilustrar como estava
o Processo do Trabalho antes da decisão do STF, vamos imaginar uma linha do
tempo: Trabalhador entrou com ação trabalhista contra seu ex-empregador. Este
foi condenado e o processo acabou (trânsito em julgado). Neste momento, inicia
a execução, para receber efetivamente o que a empresa foi condenada a pagar.
Não encontra bens da empresa, e nem em nome de seus sócios. O que fazer? Agora
o trabalhador deverá procurar uma empresa coligada àquela em que trabalhou,
para estabelecer o que se chama de grupo econômico (artigo 2º, §2º, da CLT), e
com isso, provocar a Vara do Trabalho para incluí-la na ação, e fazer com que
ela venha a pagar “a conta”, já que é solidariamente responsável, pela letra da
lei.
Todavia, o STF agora
entendeu em aplicar o CPC – em especial o §5º do art. 513 – na área processual
do trabalho. Este artigo, em nosso entender, não se coaduna com os princípios
da área trabalhista, conforme artigo 769 da CLT.
Vejamos parte do voto do
Min. Gilmar Mendes:
“No entanto, a partir do
advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação
jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se
execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de
conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins
laborais. Isso porque o §5º do art. 513 do CPC assim preconiza: “Art. 513. O
cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,
observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no
Livro II da Parte Especial deste Código. § 5º O cumprimento da sentença não
poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que
não tiver participado da fase de conhecimento.” (grifos nossos) Nesse sentido,
ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido
em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe
sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que
regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de
origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula
de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal”.
Retomando o raciocínio
que estávamos desenvolvendo, verificamos que o art. 769 da CLT estipula que:
“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as
normas deste Título”.
Do que
trata o título X, em que está inserido este artigo 769? Sobre o Processo
Judiciário do Trabalho. Em comentário a este artigo da CLT, Amauri Mascaro
Nascimento declara que “duas são as condições, portanto, para a utilização do
Código de Processo Civil nos processos trabalhistas. Primeiro, a omissão das
leis trabalhistas. Segundo, além da omissão, a compatibilidade entre as normas
processuais civis e as exigências do processo do trabalho” (in Curso de Direito Processual do
Trabalho, 24ª Ed – Saraiva).
Ora, a
CLT não é omissa quanto à responsabilidade solidária das empresas do mesmo
grupo econômico, como se vê do §2º do artigo 2º. No mais, não é compatível o
CPC, pois ele coloca uma condição que a CLT não prevê, simplesmente porque no
caso da área trabalhista, todas as empresas do grupo econômico aproveitaram a
mão-de-obra do trabalhador, direta ou indiretamente, gerando lucro às empresas.
E são consideradas como empregador único, conforme Súmula 129 do TST.
O fim do
processo do trabalho é fazer com que o obreiro receba o que deixou de ganhar
das empresas pelas quais trabalhou, ou que fazem parte do grupo econômico, que se
enriqueceu às custas do trabalhador.
Mas, e
agora? O que está definido então? Que pela decisão do STF, as petições iniciais
devem vir com os nomes de todas as empresas do grupo econômico, vertical ou
horizontalmente coligadas, pelas novas orientações da Reforma Trabalhista que
alterou os parágrafos do artigo 2º da CLT, sob pena de que, no futuro, o
empregado “ganhe a ação, mas não leva o dinheiro” (vitória de Pirro) pois a
empresa nomeada na inicial se mostrou insolvente, e não se pode mais executar
as demais do grupo econômico, pois não participaram da fase de conhecimento.
Nossa
proposta, que é um pouco radical, para que o processo trabalhista termine
rapidamente, na fase de conhecimento, e haja sucesso no recebimento dos haveres:
os juízes de primeiro grau não poderão declarar a ilegitimidade de parte
passiva de nenhuma empresa posta no processo, declarando que só na fase de
execução é que tal fato será analisado.
Devem as
empresas do grupo econômico ter direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto
não se discute. Mas, como elas devem participar da fase de conhecimento, para
futura execução, logo, somente quando forem chamadas para purgar a mora,
efetivamente (que é a fase de execução), é que o juízo do Trabalho decidirá –
incidentalmente – se são ou não partes passivas legítimas. Tudo em nome da
celeridade processual, positivada no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88, pela
EC 45.
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