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Alternativa para a decisão do STF, sobre Grupo Econômico, na fase de Execução

O STF, por meio do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo, nº 1.160.361, oriundo do Estado de São Paulo, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, entendeu que empresas do grupo econômico só poderão ser executadas se, desde o início do processo, foram colocadas no polo passivo. Este é um processo que adveio do TST – Tribunal Superior do Trabalho.

Interessante que este era o posicionamento do TST, quando da existência da Súmula 205 (já cancelada), que declarava: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

Mas a área trabalhista abandonou há anos esta necessidade de inclusão de todas as empresas no polo passivo, pois provado que o grupo econômico se locupletou do trabalho do autor da ação, direta ou indiretamente. No mais, pela Súmula 129, o grupo econômico forma um “empregador único”.

Para ilustrar como estava o Processo do Trabalho antes da decisão do STF, vamos imaginar uma linha do tempo: Trabalhador entrou com ação trabalhista contra seu ex-empregador. Este foi condenado e o processo acabou (trânsito em julgado). Neste momento, inicia a execução, para receber efetivamente o que a empresa foi condenada a pagar. Não encontra bens da empresa, e nem em nome de seus sócios. O que fazer? Agora o trabalhador deverá procurar uma empresa coligada àquela em que trabalhou, para estabelecer o que se chama de grupo econômico (artigo 2º, §2º, da CLT), e com isso, provocar a Vara do Trabalho para incluí-la na ação, e fazer com que ela venha a pagar “a conta”, já que é solidariamente responsável, pela letra da lei.

Todavia, o STF agora entendeu em aplicar o CPC – em especial o §5º do art. 513 – na área processual do trabalho. Este artigo, em nosso entender, não se coaduna com os princípios da área trabalhista, conforme artigo 769 da CLT.

Vejamos parte do voto do Min. Gilmar Mendes:

“No entanto, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais. Isso porque o §5º do art. 513 do CPC assim preconiza: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.” (grifos nossos) Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal”.

Retomando o raciocínio que estávamos desenvolvendo, verificamos que o art. 769 da CLT estipula que:

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

Do que trata o título X, em que está inserido este artigo 769? Sobre o Processo Judiciário do Trabalho. Em comentário a este artigo da CLT, Amauri Mascaro Nascimento declara que “duas são as condições, portanto, para a utilização do Código de Processo Civil nos processos trabalhistas. Primeiro, a omissão das leis trabalhistas. Segundo, além da omissão, a compatibilidade entre as normas processuais civis e as exigências do processo do trabalho” (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 24ª Ed – Saraiva).

Ora, a CLT não é omissa quanto à responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico, como se vê do §2º do artigo 2º. No mais, não é compatível o CPC, pois ele coloca uma condição que a CLT não prevê, simplesmente porque no caso da área trabalhista, todas as empresas do grupo econômico aproveitaram a mão-de-obra do trabalhador, direta ou indiretamente, gerando lucro às empresas. E são consideradas como empregador único, conforme Súmula 129 do TST.

O fim do processo do trabalho é fazer com que o obreiro receba o que deixou de ganhar das empresas pelas quais trabalhou, ou que fazem parte do grupo econômico, que se enriqueceu às custas do trabalhador.

Mas, e agora? O que está definido então? Que pela decisão do STF, as petições iniciais devem vir com os nomes de todas as empresas do grupo econômico, vertical ou horizontalmente coligadas, pelas novas orientações da Reforma Trabalhista que alterou os parágrafos do artigo 2º da CLT, sob pena de que, no futuro, o empregado “ganhe a ação, mas não leva o dinheiro” (vitória de Pirro) pois a empresa nomeada na inicial se mostrou insolvente, e não se pode mais executar as demais do grupo econômico, pois não participaram da fase de conhecimento.

Nossa proposta, que é um pouco radical, para que o processo trabalhista termine rapidamente, na fase de conhecimento, e haja sucesso no recebimento dos haveres: os juízes de primeiro grau não poderão declarar a ilegitimidade de parte passiva de nenhuma empresa posta no processo, declarando que só na fase de execução é que tal fato será analisado.

Devem as empresas do grupo econômico ter direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto não se discute. Mas, como elas devem participar da fase de conhecimento, para futura execução, logo, somente quando forem chamadas para purgar a mora, efetivamente (que é a fase de execução), é que o juízo do Trabalho decidirá – incidentalmente – se são ou não partes passivas legítimas. Tudo em nome da celeridade processual, positivada no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88, pela EC 45.

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