Para o estudante, interessados e profissionais do Direito, abaixo as normas referentes à estabilidade no emprego do Dirigente Sindical. Lembrando que para demissão deste, só quando ocorrer falta grave (CLT, 482), e necessário ainda que se abra uma ação própria na Justiça do Trabalho (inquérito para apuração de falta grave).
Pois bem. Abaixo, CF –
Constituição Federal; CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula do TST –
Tribunal Superior do Trabalho, que abordam o assunto:
CF/88: Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Inciso VIII - é vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção
ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
CLT: Art. 543 - O empregado
eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional,
inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do
exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe
dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º -
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do
seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta
Consolidação.
Súmula nº 369 do
TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É assegurada a estabilidade
provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro
da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto
no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer
meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. (clt fala em 24 da eleição)
II - O art. 522 da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a
estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e
igual número de suplentes.
III - O empregado de
categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se
exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato
para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da
atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão
para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do
empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio,
ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a
regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No exame 28 da OAB, perguntaram o seguinte ( a resposta é contigo !!):
Em uma greve ocorrida há dois dias dentro de uma indústria metalúrgica, o dirigente sindical, que é empregado da referida empresa, agrediu fisicamente o diretor com tapas e socos, sendo a agressão gravada pelo sistema de segurança existente no local.
O dono da empresa, diante dessa prática, pretende dispensar o empregado por justa causa. Em razão disso, ele procura você, como advogado(a), no dia seguinte aos fatos narrados, para obter sua orientação.
De acordo com o disposto na CLT, assinale a opção que apresenta sua recomendação jurídica e a respectiva justificativa.
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