A Medida Provisória 1110, de 28/03/2022, determinou - em seu artigo 2º - que: "Fica o empregador doméstico obrigado: (...) a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência".
Então, de agora em diante, o pagamento aos empregados domésticos sai do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, e passa para o sétimo dia do mês seguinte, em que houve a prestação de serviços.
No mais, o empregador doméstico agora pagará as contribuições devidas sobre o contrato de trabalho doméstico, até o dia 20 do mês subsequente.
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