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Dicas para quem vai começar uma Faculdade

Entrou na Faculdade, não é mesmo?!? Então agora é se preocupar com o que fazer durante este tempo de estudos focados em uma profissão. Lembre-se que você terá de se destacar no mercado profissional. Pense então em uma rede de relacionamento (networking) para ter um futuro de mais oportunidades. Além disso, para se destacar na carreira profissional será preciso ter direcionamento (foco), mergulhar nos estudos e comprar livros, muitos livros, para aumentar os limites do seu mundo. Não se esqueça também que os professores são seus aliados. Trate-os bem, confie na experiência que cada um carrega, e guarde as dicas preciosas que irão lhe conceder. Ademais, as pessoas que selecionam colaboradores nas empresas costumam dar valor a pessoas que tiveram ótimos docentes, e se houve contato profissional com os mesmos, os recrutadores irão checar isso – para uma eventual contratação – já que se houver uma confirmação daquele, sua chance de efetivação no cargo será altíssima. É sabido qu...

Contribuição Sindical. Seria a Reforma Trabalhista inconstitucional neste ponto?

A reforma trabalhista (Lei 13467/17) extinguiu a obrigatoriedade de descontar a contribuição sindical de todos os empregados do Brasil. Ressalte-se que a contribuição ainda existe, mas necessita – para ser descontada – que haja uma autorização por parte de quem sofrerá o desconto. Atualmente, a discussão é se uma Lei Ordinária poderia ter realizado esta alteração, pois a contribuição sindical teria uma natureza de tributo e, doravante, somente por Lei Complementar é que esta mudança poderia ter ocorrido. (Constituição Federal, artigo 146) Isto é muito preocupante, tanto que uma Vara do Trabalho de Lages (SC) determinou que se continue a descontar as contribuições sindicais normalmente, como era antigamente, pois a reforma trabalhista é inconstitucional (tinha que ter sido por Lei Complementar). (Vide https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/trt-12-suspende-recolhimento-de-contribuicao-sindical-01032018 ) Se consultarmos a doutrina, há posicionamentos importantes...

Felicidade, virtude, ética.

No início do livro Ética a Nicômaco , Aristóteles afirma que toda ação humana é dirigida a um fim. Quem usa a razão, isto é, numa ação, sempre pensa um determinado fim. É claro que existem diversos fins, até existem finalidades dentro de finalidades, mas com certeza deverá haver um fim último a ser alcançado. E na Ética aristotélica o fim último é a felicidade. Portanto, podemos avisar desde já que a ética é como se chega à felicidade, ou, a ética tem como fim a felicidade. O fim último do ser humano, neste modo de pensar, é a felicidade. No entanto, esta felicidade não está ligada às paixões, seguir nossos desejos primários até as últimas consequências. Não. Para Aristóteles, a felicidade está ligada à palavra “ ergon ”, que pode significar obras, funções, tarefas, isto é, o ser humano tem capacidades de praticar diversas funções, obras e tarefas boas e bem feitas, diferentemente dos animais em geral. Importante destacar também que nós temos algo que se chama...

Alienação Educacional

A palavra alienação tem vários sentidos: pode ser de alguém que não está conectado ao mundo real (na filosofia marxista, por exemplo), mas, no mundo jurídico a palavra significa “transferência”. Exemplo: se vou alienar uma casa, significa que vou transferir para alguém o imóvel. Assim, se coloco a expressão alienação (com o sentido do Direito) no mundo da educação, temos que o significado é de que alguém vai transferir um conhecimento a outrem. Logo, um professor é aquele que transfere – aliena - seus conhecimentos aos alunos. Mas será que é possível isso? A experiência que todos nós trazemos, ao longo da vida docente (e lá se vão 22 anos em sala de aula), não é possível ser alienada. O que podemos passar aos alunos são conceitos, dicas de leitura, formas de solução de problemas/conflitos criadas por outros autores, mas, a nossa bagagem cultural, o nosso mosaico jurídico, isto não dá. Contamos histórias, versões, “causos”, mas os alunos é que terão que vivencia...

Equiparação Salarial 2.0

Com a reforma trabalhista (Lei 13467/17), temos diversas novidades no que tange à equiparação salarial. A CLT trata do assunto no artigo 461, lembrando que a CF/88 determina, no artigo 7º, inciso XXX, que está proibida a “ diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ”. Por conta disso, a CLT determina – atualmente – que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. A mudança ocorrida, inicialmente, foi que a lei trabalhista falava em “mesma localidade”, e agora a redação oficial trata como “mesmo estabelecimento empresarial”. Além disso, a redação antiga dizia apenas “sem distinção de sexo”, e agora ampliou-se para incluir também sem distinção de “etnia, nacionalidade ou idade”. Tudo isso está no “caput” do artigo 461 da CLT. Agora, no...

Do Recurso de Revista no TST e o princípio da Transcendência estipulado pela Reforma Trabalhista

Agora sabemos o que é transcendência recursal, na área trabalhista. Com a reforma trabalhista, explicou-se o caput do artigo 896-A da CLT, que apenas dizia que o TST, ao analisar o Recurso de Revista deveria – previamente – checar se “a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Pois bem. Agora, a Lei 13.467/17 acrescentou parágrafos ao artigo acima, explicitando que serão indicadores de transcendência os seguintes aspectos: a)  Questão econômica, podendo ser um indicador o elevado valor da causa; b) Questão política, no que tange a juízes e tribunais inferiores estarem desrespeitando Súmulas do TST e do STF; c)  Questão social, quando o recorrente está reclamando/pleiteando direito social constitucionalmente assegurado; d)  Questão jurídica, se existir um tema novo em torno da interpretação da legislação trabalhista. De plano, necessário dizer que os TRT´s não poderão ana...

Nova Prescrição Trabalhista

Com a reforma trabalhista (Lei 13467), o capítulo da prescrição trabalhista teve algumas novidades, que passaremos a abordar tomando por base a nossa lei maior (CF/88). Pois bem. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, determina o seguinte: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. É o famoso “2 anos para frente”, pedindo direitos de “5 anos para trás”. Com a reforma, a CLT passou a ter dois artigos tratando do tema: o 11 e o 11-A. No artigo 11, reafirmou-se o teor constitucional, pois a redação ficou assim: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho. O início da contagem é definido pela OJ 83 da SDI-1 do TST: “A prescrição começa a fluir no ...