Pular para o conteúdo principal

Dicas para quem vai começar uma Faculdade


Entrou na Faculdade, não é mesmo?!?
Então agora é se preocupar com o que fazer durante este tempo de estudos focados em uma profissão. Lembre-se que você terá de se destacar no mercado profissional.
Pense então em uma rede de relacionamento (networking) para ter um futuro de mais oportunidades.
Além disso, para se destacar na carreira profissional será preciso ter direcionamento (foco), mergulhar nos estudos e comprar livros, muitos livros, para aumentar os limites do seu mundo.
Não se esqueça também que os professores são seus aliados. Trate-os bem, confie na experiência que cada um carrega, e guarde as dicas preciosas que irão lhe conceder. Ademais, as pessoas que selecionam colaboradores nas empresas costumam dar valor a pessoas que tiveram ótimos docentes, e se houve contato profissional com os mesmos, os recrutadores irão checar isso – para uma eventual contratação – já que se houver uma confirmação daquele, sua chance de efetivação no cargo será altíssima.
É sabido que só pela educação você terá uma trajetória de muitas conquistas. Então, ao longo da graduação, nunca enxergue obstáculos, mas sim oportunidades.
Já ouviu falar em “empresa júnior”; “empreendedorismo”? Pois bem, seu currículo vai começar ai. Será neste local que você colocará a teoria na prática. Além de muitas ideias inovadoras aparecerem neste local, quem sabe você já não comece a pensar em abrir seu próprio negócio?
Por fim, busque uma “internacionalização”. Comece a aprender novas línguas hoje mesmo, a fim de procurar conhecer (e saber) o que está acontecendo lá fora, na prática. E, claro, ter contato com novas culturas irá fomentar ainda mais seu desenvolvimento profissional e pessoal.
Uma ótima graduação a todos!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa