A
reforma trabalhista (Lei 13467/17) extinguiu a obrigatoriedade de descontar a contribuição
sindical de todos os empregados do Brasil. Ressalte-se que a contribuição ainda
existe, mas necessita – para ser descontada – que haja uma autorização por
parte de quem sofrerá o desconto.
Atualmente,
a discussão é se uma Lei Ordinária poderia ter realizado esta alteração, pois a
contribuição sindical teria uma natureza de tributo e, doravante, somente por Lei
Complementar é que esta mudança poderia ter ocorrido. (Constituição Federal,
artigo 146)
Isto
é muito preocupante, tanto que uma Vara do Trabalho de Lages (SC) determinou
que se continue a descontar as contribuições sindicais normalmente, como era
antigamente, pois a reforma trabalhista é inconstitucional (tinha que ter sido
por Lei Complementar). (Vide https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/trt-12-suspende-recolhimento-de-contribuicao-sindical-01032018)
Se
consultarmos a doutrina, há posicionamentos importantes e célebres sobre este
diagnóstico, isto é, o caráter tributário da Contribuição Sindical, como se vê
às págs. 1066/1067 do livro Instituições
de Direito do Trabalho (15ª Ed; LTr), dos autores Délio Maranhão, Arnaldo
Sussekind, Segadas Vianna e Lima Teixeira. Na mesma linha de raciocínio: Orlando Gomes e
Elson Gottschalk (Curso de Direito do
Trabalho, Forense, 14ª Ed., páginas 589/593).
Há
até decisão do STF sustentando a natureza tributária dele, como se vê do
processo RE-01299304/20, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Veloso (in Revista LTr, 55, 1991, p. 1039).
Lembrando
que neste mês de março, como se viu nos últimos 70 anos, seria descontado um
dia de trabalho de todos - a título de contribuição sindical - que também sempre foi chamada de “imposto
sindical”. Com a palavra, o STF!
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