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Contribuição Sindical. Seria a Reforma Trabalhista inconstitucional neste ponto?


A reforma trabalhista (Lei 13467/17) extinguiu a obrigatoriedade de descontar a contribuição sindical de todos os empregados do Brasil. Ressalte-se que a contribuição ainda existe, mas necessita – para ser descontada – que haja uma autorização por parte de quem sofrerá o desconto.

Atualmente, a discussão é se uma Lei Ordinária poderia ter realizado esta alteração, pois a contribuição sindical teria uma natureza de tributo e, doravante, somente por Lei Complementar é que esta mudança poderia ter ocorrido. (Constituição Federal, artigo 146)

Isto é muito preocupante, tanto que uma Vara do Trabalho de Lages (SC) determinou que se continue a descontar as contribuições sindicais normalmente, como era antigamente, pois a reforma trabalhista é inconstitucional (tinha que ter sido por Lei Complementar). (Vide https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/trt-12-suspende-recolhimento-de-contribuicao-sindical-01032018)

Se consultarmos a doutrina, há posicionamentos importantes e célebres sobre este diagnóstico, isto é, o caráter tributário da Contribuição Sindical, como se vê às págs. 1066/1067 do livro Instituições de Direito do Trabalho (15ª Ed; LTr), dos autores Délio Maranhão, Arnaldo Sussekind, Segadas Vianna e Lima Teixeira. Na mesma linha de raciocínio: Orlando Gomes e Elson Gottschalk (Curso de Direito do Trabalho, Forense, 14ª Ed., páginas 589/593).

Há até decisão do STF sustentando a natureza tributária dele, como se vê do processo RE-01299304/20, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Veloso (in Revista LTr, 55, 1991, p. 1039).

Lembrando que neste mês de março, como se viu nos últimos 70 anos, seria descontado um dia de trabalho de todos - a título de contribuição sindical -  que também sempre foi chamada de “imposto sindical”. Com a palavra, o STF!

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