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Equiparação Salarial 2.0

Com a reforma trabalhista (Lei 13467/17), temos diversas novidades no que tange à equiparação salarial. A CLT trata do assunto no artigo 461, lembrando que a CF/88 determina, no artigo 7º, inciso XXX, que está proibida a “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Por conta disso, a CLT determina – atualmente – que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

A mudança ocorrida, inicialmente, foi que a lei trabalhista falava em “mesma localidade”, e agora a redação oficial trata como “mesmo estabelecimento empresarial”.

Além disso, a redação antiga dizia apenas “sem distinção de sexo”, e agora ampliou-se para incluir também sem distinção de “etnia, nacionalidade ou idade”. Tudo isso está no “caput” do artigo 461 da CLT.

Agora, no parágrafo primeiro, a redação da lei ficou assim: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”.  

Comparando com a redação alterada, teremos modificações apenas na parte final:
a) A regra antiga estipulava: “entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos”.
b) Agora, substituiu-se a palavra “tempo de serviço” para colocar “tempo na função”. Com isto, adotou-se o posicionamento da Súmula 6, item II, do TST.
c) No entanto, temos uma novidade na lei que é a questão de que entre paradigma e o reclamante/empregado, o tempo de serviço entre eles, para o mesmo empregador, não seja superior a 4 anos, para ter direito à equiparação salarial.

E o parágrafo segundo? Este trata da questão do quadro de carreira. Ou seja, se a empresa fizer um quadro de carreira ou um plano de cargos e salários, não haverá que se falar em equiparação salarial.

As novidades estão em que não há necessidade de homologação de sindicato ou do Ministério do Trabalho para que este plano adquira validade no mundo jurídico. E, aproveitando o ensejo, o parágrafo terceiro complementa para dizer que as promoções deste plano de carreira poderão ocorrer por merecimento ou por antiguidade. Agora é possível, então, fazer um projeto de carreira na empresa sem que esteja estipulado antiguidade e promoção no texto.

O parágrafo quarto manteve-se íntegro, isto é, a redação não foi alterada: “O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.”  

Destarte, os parágrafos quinto e sexto são novos, são redações que não existiam antes da Reforma Trabalhista.

O quinto estipula que “a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria”.

Aqui tem uma mudança radical no que a jurisprudência sumulada do TST estipulava (item VI, Súmula 6), que pregava: “Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto (...) b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.


Por fim, o parágrafo sexto esclarece que, “no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Este limite máximo do RGPS é o que se denomina popularmente como teto do INSS. Portanto, uma multa tarifada, como valor fixo.

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