Com a reforma trabalhista (Lei 13467), o capítulo da prescrição trabalhista teve algumas novidades, que passaremos a abordar tomando por base a nossa lei maior (CF/88).
Pois bem. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, determina o seguinte: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
É o famoso “2 anos para frente”, pedindo direitos de “5 anos para trás”.
Com a reforma, a CLT passou a ter dois artigos tratando do tema: o 11 e o 11-A.
No artigo 11, reafirmou-se o teor constitucional, pois a redação ficou assim: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho.
O início da contagem é definido pela OJ 83 da SDI-1 do TST: “A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.”
Agora, vamos aos problemas.
Neste artigo 11 constam dois parágrafos, sendo que um dispõe que: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”
Vejam que o legislador copiou o texto da Súmula nº 294 do TST, que assim declara: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”
Quanto à prescrição TOTAL, temos algumas OJ´s do TST, para explicar melhor o assunto:
O item II da Súmula nº 199 do TST estipula: “Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.”
Já a OJ 175 da SDI-1 do TST, prevê que “a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.”
Por último, a OJ 242, também da SDI-1 do TST, verbis: “Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.”
Agora, um exemplo de prescrição PARCIAL podemos retirar da Súmula nº 452 do TST, que declara: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.”
O outro parágrafo do artigo 11 prevê que “a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”
Sobre a interrupção, temos a Súmula nº 268 do TST que nos auxilia, acrescentando que: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.”
Com efeito, temos ainda a OJ 392 da SDI-1 do TST, prevendo que “o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.”
Na jurisprudência do TST não existe suspensão da prescrição. Como exemplo extremo, temos a questão de uma aposentadoria por invalidez / auxílio-doença que nem assim provocará a suspensão do prazo. Eis o texto da OJ 375 da SDI-1 sobre o tema: “A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.”
Agora, polêmica à vista.
O artigo 11-A estipula que “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Dizemos polêmica, pois a Súmula nº 114 do TST declara ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.” Destarte, vamos aguardar o posicionamento do TST, na entrada deste novo ano de 2018, sobre este relevante tema.
No mais, ainda sobre a prescrição intercorrente, o artigo 11-A possui dois parágrafos, com as seguintes redações, para explicitar na prática a aplicação da prescrição na fase executória:
“§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
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